Introdução

  • Disciplinada nos arts. 301 a 310
  • Única prisão que pode ser feita pela autoridade policial sem ordem judicial
  • Art. 5º, LXI, CR/88
    • Flagrante: “que não pode ser contestado; evidente, manifesto, incontestável” (Houaiss)
  • Legitimidade
    • Qualquer pessoa
  • Natureza pré-cautelar
  • Finalidade de colocar o suposto autor do crime, preso em flagrante, à disposição da justiça
  • Juiz ao tomar conhecimento (art. 310)
    • Relaxar
    • Converter em Preventiva
    • Conceder Liberdade Provisória
  • Motivadamente
  • Fim da prisão “inercial”
  • Não tem o fim de tutelar o processo

Ação penal

  • Pública incondicionada
    • Independentemente da vontade da vítima
  • Pública condicionada
    • Depende de representação da vítima
    • Arts. 5º, § 4º, CPP
  • Privada
    • Depende de requerimento da vítima
    • Arts. 5º, § 5º, CPP

Flagrante facultativo e obrigatório

  • Art. 301
  • Facultativo
    • Conveniência e oportunidade
    • Qualquer do povo
  • Obrigatório (compulsório)
    • Agente público
    • Obrigado a fazer a prisão
    • Sem discricionariedade

Espécies de flagrante

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal; 
II – acaba de cometê-la; 
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Flagrante próprio, real ou propriamente dito

I – está cometendo a infração penal

II – acaba de cometê-la;

  • Cometendo
    • Muitas vezes o crime é tentado (homicídio, p.ex.)
  • Acaba de cometer
    • Absoluta imediatidade
    • Sem qualquer intervalo
      • Caso Grafite (comentado em sala de aula)

Flagrante impróprio (quase-flagrante ou irreal)

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

 

  • Perseguição imediata
  • Sem solução de continuidade
  • “logo após”
  • Imediatidade

Flagrante presumido

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Independentemente de perseguição
  • “logo depois”
    • Há quem entenda que é maior que “logo após”
  • Menos seguro de todos os flagrantes
    • P.ex: encontro com res furtiva
    • Autor do furto ou de receptação ou conduta atípica

Questões especiais

  • Flagrante provocado (preparado)
    • Súmula 145, STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
    • Crime putativo por obra do agente provocador
  • Flagrante esperado
    • Simples aguardo
    • Sem provocação
    • Passivo
  • Flagrante forjado
    • Inexiste crime, inexiste flagrante
  • Flagrante diferido
    • Postergação da prisão em flagrante à aprofundar as investigações
  • Crimes permanentes e habituais
  • Crime permanente
    • Art. 303
    • Possível o flagrante, enquanto não cessar a permanência
  • Crime habitual
    • Incabível em tese
      • Reiteração de condutas
      • Momento isolado
    • Contra: Mirabete
      • Prova das condutas anteriores
  • Crime continuado
    • Concurso de crimes
    • Possível
    • Vários crimes à preso quando cometia um deles

Auto de prisão em flagrante (304)

  • Formalização da situação de flagrante
  • Lavratura da prisão em flagrante
  • Delegado ou juiz
    • Oitiva do condutor, testemunhas e ofendido
    • Interrogatório do preso
  • Se não houver testemunha presencial
    • Assinatura do auto por 2 testemunhas
    • Da lavratura do auto (testemunhas instrumentais) art. 304, § 2º
  • Comunicação imediata ao juiz (Art. 5º, LXII, CR/88)

Arts. 306, 307 e 308, CPP

Prazo 24 h (§ 1º, art. 306, CPP)

  • Nota de culpa
    • Prazo de 24 horas
    • Entrega ao preso à recibo
    • Fim
      • Formalizar comunicação ao preso
      • Motivo da prisão
      • Identidade de quem o prendeu (art. LXIV, CF)
      • Ausência
        • Relaxamento da prisão

Providências do juiz

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I – relaxar a prisão ilegal; ou 
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

  • Relaxamento da prisão em flagrante J
    • Juiz deve checar a legalidade da prisão em flagrante
    • Relaxa a prisão se houver ilegalidade
    • Ilegalidade intrínseca
      • Hipótese de flagrante (art. 302)
      • Atipicidade da conduta
    • Ilegalidade extrínseca
      • Formalidades do flagrante
    • Expedição do alvará de soltura

Se o flagrante está formalmente em ordem, não sendo o caso de relaxamento, o juiz passa à análise da cautelaridade

  • Conversão em prisão preventiva
    • Presentes os requisitos da prisão preventiva
      • Art. 312 e 313, CPP
    • Se for inaplicável outras medidas alternativas
    • Imprescindível a fundamentação
      • Deve ser concreta
      • Não mera repetição do texto legal
    • Art. 5º, LXI, CR/88: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
    • Art. 93, IX, CF
    • Falta ou deficiência gera nulidade – STF, HC 69013 (Celso Mello)
  • Concessão da liberdade provisória
    • Se não houver relaxado, nem for caso de decretação da preventiva
      • Obrigatória a concessão de liberdade provisória
    • Prescindível a manifestação do Ministério Público
      • Apenas ciência da decisão
    • Por que “provisória”?
    • Com fiança
      • Vinculação ao processo
    • Sem fiança
      • Termo de compromisso de comparecimento