INTRODUÇÃO

  • CF, art. 98, I, e parágrafo único
  • Conciliação, julgamento e execução
  • Infrações penais de menor potencial ofensivo
  • Procedimento oral e sumaríssimo

 

 

  • Lei 9.099/95
  • Lei 10.259/2001
  • Lei 11.313/2006

 

PRINCÍPIOS – art. 62

  • Oralidade
  • Simplicidade (Lei 13.603/18)
  • Informalidade
  • Economia processual
  • Celeridade

ORALIDADE

  • Denúncia oral – art. 77
  • Audiência toda oral – art. 81, caput
  • Defesa oral
  • Recebimento oral da denúncia
  • Produção oral da prova
  • Debates orais
  • Sentença oral

INFORMALIDADE

  • Instrumentalidade das formas – art 65, caput, e § 1º
  • Reprodução por escrito dos atos essenciais – 65, § 3º

 

  • Não há citação por edital – art. 66
  • Dispensa de exame de corpo de delito – art. 77, § 1º
  • Complexidade: remessa ao juízo comum – art. 77, § 2º
  • Sentença não necessita de relatório – art. 81, § 3º
  • Confirmação em recurso: súmula serve como acórdão – fundamentos da sentença – art. 82, § 5º

ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE

  • Nenhum ato será adiado – art. 80
  • Atos processuais – art. 64
  • Período noturno
  • Fins de semana e feriados
  • Atos em outras comarcas – art. 65, § 2º
  • Não precisa de precatória
  • Qualquer meio de comunicação

FINALIDADES

  • Reparação dos danos da vítima
  • Conciliação – no juizado criminal
  • Renúncia tácita – queixa ou representação
  • 74, parágrafo único

 

  • Aplicação de pena não privativa de liberdade
  • Evitar o cárcere
  • Transação penal – art. 76

INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

  • 98, I, CR

 

  • 61, 9099/95

 

  • Contravenções penais
  • Crimes
  • Pena máxima não superior a 2 anos
  • Aumento e diminuição de pena
  • Crime de menor potencial ofensivo?

 

  • Causas de aumento de pena
  • Deve ser aplicado o maior aumento

 

  • Causas de diminuição de pena
  • Deve ser aplicado a menor diminuição

 

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

  • Antigo entendimento
  • Soma das penas
  • Competência = soma superior a 2 anos – J. Comum

 

  • Se houver conexão ou continência
  • 60, parágrafo único
  • Processo perante o juízo comum ou do júri
  • Transação penal
  • Conciliação

REGRAS ESPECIAIS

  • Crimes do estatuto do idoso

 

  • 94, Lei 10.741/2003

 

  • Pena máxima – não superior a 4 anos

 

  • Lei Maria da Penha (11.340/2006)

 

  • 41: inaplicável a lei 9.099/95

 

  • Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

 

 

CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

  • Não ter sido o acusado citado pessoalmente
  • Não admite a citação por edital
  • 66, parágrafo único

 

  • Complexidade ou circunstâncias do caso
  • Impossibilitem o rito sumaríssimo
  • 77, § 2º

 

 

PROCESSO PENAL CONSENSUAL

 

MEDIDAS DESPENALIZADORAS

Composição dos danos – art. 74

Renúncia – representação ou queixa

Transação penal – art. 76

Suspensão condicional do processo – art. 89

Representação – art. 88

Lesões corporais – leves ou culposas

 

COMPOSIÇÃO DOS DANOS (CONCILIAÇÃO)

  • Introdução
  • 98, I, CR
  • competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo
  • 72, 74 e 75
  • Composição dos danos civis
  • Objetivos – art. 62 – reparação dos danos
  • Qualquer ação penal
  • 72
  • Juiz deve esclarecer o cabimento da conciliação
  • “composição dos danos civis”
  • Material e moral
  • Título executivo judicial
  • Pode ser conduzida por conciliador
  • 73, caput
  • Preferência entre bacharéis em direito
  • Art 73, parágrafo único
  • Homologação
  • Sentença homologatória
  • Não cabe recurso
  • Embargos de declaração (Aury Lopes)

 

  • Juiz togado
  • Mesmo que tenha sido feita por conciliador
  • Pública condicionada ou privada
  • Conciliação
  • Renúncia – Queixa ou representação
  • 74, parágrafo único
  • Extinção de punibilidade

 

  • Conexão
  • Parágrafo único, art. 60
  • Processo – júri ou juízo comum
  • Conciliação crime conexo
  • Ameaça ou lesão corporal leve
  • Coautores
  • Conciliação com um coautor

 

  • Ação penal privada
  • Indivisibilidade da ação penal privada
  • 48 e 49, CPP
  • Estende aos demais coautores
  • Mesmo ausentes
  • Contra: Luiz Flávio Gomes
  • Não se aplica à renúncia compositiva
  • Ação penal pública condicionada
  • Conciliação infrutífera
  • (1) Representação
  • MP – oferece a transação penal
  • Controvérsia – momento
  • 75 – dada a oportunidade para a representação verbal
  • (2) Renunciar ao direito de representação
  • Extinção da punibilidade (art. 107, V, CP)
  • (3) Aguardar oferecer posteriormente
  • Prazo decadencial
  • Juiz encerra a audiência preliminar
  • Ação penal privada
  • Conciliação infrutífera
  • Queixa oral
  • Transação penal
  • Segue o sumaríssimo
  • Conciliação extrajudicial
  • Possível
  • Vítima pode renunciar expressamente
  • Qualquer momento

Juiz declara a extinção da punibilidade

 

 

TRANSAÇÃO PENAL

  • Proposta de aplicação imediata de pena
  • Restritiva ou multa
  • Nulla poena sine judicio
  • Discricionariedade regrada
  • Natureza jurídica
  • Direito público subjetivo
  • ou
  • Ato consensual
  • Recusa em formular
  • Ausência dos requisitos
  • 76, § 2º
  • MP tem que motivar a recusa
  • 129, VIII, CR/88
  • 43, III, lei 8.625/1992 (LOMP)
  • Rejeição da denúncia
  • Falta de condição
  • Prévia proposta de transação penal
  • Caso o promotor se recuse a propor a transação penal, aplica-se a Súmula 696 – STF : “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

 

 

  • “Não sendo caso de arquivamento” (art. 76)
  • Aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa

 

  • Momento
  • Audiência preliminar
  • Audiência de instrução e julgamento
  • Cabimento
  • Pressuposto
  • Infração penal de menor potencial ofensivo
  • Três requisitos negativos
  • Causas impeditivas
  • 76, § 2º
  • Requisitos negativos – art. 76, § 2º I
  • Autor da infração não condenado
  • Crime
  • Pena privativa de liberdade
  • Sentença definitiva – Trânsito em julgado – CR art. 5, 57

 

  • Cabível
  • Contravenção penal
  • Pena: multa ou restritiva
  • Prazo depuratório

 

  • Requisitos negativos – art. 76, § 2º – II
  • Não ter sido beneficiado – transação
  • Prazo de cinco anos

 

  • Suspensão condicional do processo – art. 89
  • Não é óbice

 

  • Requisitos negativos – art. 76, § 2º III
  • Não ser suficiente a medida
  • Antecedentes
  • Conduta social
  • Personalidade
  • Motivos
  • Circunstâncias

 

 

  • Conteúdo
  • Especificado
  • Natureza da pena
  • Multa ou restritiva
  • Tempo de duração
  • Forma de cumprimento
  • Possível contraproposta
  • Advogado e autor do fato
  • Aceitação de ambos
  • divergência
  • Prevalecer a posição do autor do fato
  • Não homologação
  • Juiz se recusa a homologar
  • MP
  • Mandado de segurança
  • Autor do fato
  • Habeas corpus

 

  • Ação penal privada
  • Cabimento controverso
  • Não
  • Sem previsão legal
  • Sim
  • Vítima pode não oferecer queixa (oportunidade)
  • Pode oferecer transação penal (discricionariedade

 

  • Descumprimento da pena da transação – multa
  • 51, CP
  • Dívida de valor
  • Inscrição na dívida ativa
  • Executada

 

  • Descumprimento da pena da transação – restritiva
  • Não poderia converter em prisão
  • Inaplicável o art. 44, §4º, CP
  • Não houve processo – art. 5º, ¸LIV, CR
  • Não há pena privativa substituída
  • Tourinho
  • MP – propor multa – caso de descumprimento
  • Prevaleceu – nova denúncia
  • Súmula vinculante 35: não faz coisa julgada material – continuidade da persecução penal
  • Súmula vinculante nº 35/STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”
  • Características da transação penal
  • Bilateral
  • Personalíssima
  • Acusado presente
  • Formal
  • Juízo – não existe extrajudicial
  • Voluntária
  • Tecnicamente assistido

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

FASE PRELIMINAR

  • Seção II do Capítulo III
  • Fase policial
  • Audiência preliminar

 

 

FASE POLICIAL

  • Termo circunstanciado
  • Qualificação e endereço das partes
  • Circunstâncias do fato
  • Versão dos envolvidos
  • Rol de testetunhas, qualificação e endereço
  • Exames periciais requisitados
  • Assinatura das partes
  • Encaminhamento ao Juizado
  • Termo
  • Autor do fato
  • Vítima
  • Providências – exame pericial
  • Não há prisão em flagrante – nem fiança
  • Autoridade policial
  • PM?
  • CPP
  • 49 menções “autoridade policial”
  • Maior parte da doutrina
  • Possível PM

 

  • Encaminhamento imediato
  • 69, TC – “o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima”

 

  • Raro
  • Intimados – audiência preliminar

 

  • Prisão em flagrante
  • Não — prisão em flagrante – nem fiança
  • Compromisso de comparecer em juízo
  • Encaminhamento imediato

AUDIÊNCIA PRELIMINAR

  • Presentes
  • MP
  • Autor – advogado
  • Vítima – advogado
  • Juiz deve esclarecer – composição dos danos – 72
  • Mesmo na ação penal pública incondicionada
  • Homologação – título executivo – cível – 74, caput   

 

  • Transação penal – 76
  • Condicionada – sem conciliação – representação
  • Incondicionada – com ou sem conciliação

 

  • Não sendo o caso de arquivamento
  • 76, § 3º – defensor do réu

 

 

  • Assistente de acusação
  • Advogado da vítima
  • Não é assistente
  • 268
  • Só depois do início da ação penal
  • Denúncia ou queixa oral
  • Sem transação
  • Denúncia oralmente
  • 89 – suspensão condicional do processo
  • Apreciado pelo autor – na audiência
  • Prática – escrito – posterior
  • Complexidade da causa – diligências
  • 77, § 2º – Juízo comum
  • Queixa – oralmente – escrito – decadencial
  • Citação
  • Com a entrega da cópia da denúncia
  • 78, caput
  • Ausente – no cartório – se comparecer
  • Mandado – art. 66, caput
  • Subsidiariamente – arts. 352 – 357 , CPP
  • Residir fora da comarca
  • Não – precatória
  • Solicitação – juiz comarca – meio hábil – art. 65, § 2º

 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

  • Nova proposta de conciliação e transação
  • 79 – “se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público”
  • Interpretação mais ampla – segunda tentativa
  • Conciliação – renúncia representação
  • Defesa oral
  • Matéria de interesse da defesa
  • Rejeição – 395, CPP
  • Exceções – arts. 95 ss CPP
  • Diferente – do art. 396-A
  • Testemunhas – estar presentes
  • Requer a intimação – art. 78, § 1º – 5 dias de antecedência
  • Leva – independentemente de intimação
  • Controvérsia – obrigatória ou não
  • Recebimento/rejeição da inicial
  • Juízo de admissibilidade
  • 395, CPP
  • Apta
  • Condições da ação
  • Pressupostos processuais
  • Justa causa
  • Rejeição – sentença – apelação – art. 82
  • Depoimento do ofendido
  • Depoimento obrigatório
  • 81, caput: “serão ouvidas a vítima e as testemunhas”
  • Ausência – adiada a audiência
  • Condução coercitiva – art. 80
  • Ação privada – perempção – art. 60, III, CPP
  • Extinção de punibilidade – art. 107, IV, CP
  • Oitiva de testemunhas
  • 5 testemunhas (analogia =art. 532, CPP – sumário)
  • Fora da comarca
  • Não há previsão de carta precatória
  • Todas as provas serão produzidas em uma só audiência – 81, § 1º
  • Nenhum ato será adiado – condução coercitiva – 80
  • Testemunha não tem o dever – comarca
  • Meio hábil de comunicação – art. 65, § 2º

 

  • Interrogatório
  • Regra geral do código
  • 185, CPP
  • Fala por último – inovação
  • Ausência
  • Não cabe condução coercitiva
  • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si
  • Debates orais
  • MP — defesa
  • Sem previsão de tempo – 20 minutos + 10
  • Subsidiária – sumário – art. 534
  • Privada
  • Querelante – MP – Defesa
  • Registrado um breve resumo – art. 81, § 2º
  • Sentença oral
  • Oralmente – audiência – art. 81, caput
  • Não pode encerrar e conclusão
  • Dispensa relatório – art. 81, § 3º
  • Fundamentação –
  • “elementos de convicção” – art. 81
  • 93, IX