PROCESSO E PROCEDIMENTO
“Processo deriva de pro cedere — avançar, ir para frente. Daí dizer-se que o processo é aquela atividade desenvolvida pelo Juiz, com o concurso dos demais sujeitos processuais — partes e auxiliares da Justiça —, visando à solução do litígio.”[1]
“Ao conjunto de atos processuais que se sucedem, de forma coordenada, com a finalidade de resolver, jurisdicionalmente, o litígio, denomina-se processo. Mas, sob esse aspecto, isto é, coordenação e ordem dos atos processuais, fala-se tecnicamente, em procedimento.”[2]
Processo penal “é o conjunto de princípios e regras jurídicas, organizadas de modo solene, para a realização da jurisdição penal.“
“Procedimento, no entanto, é uma seqüência dinâmica de atos processuais, com ordem cronológica e formal, dirigida à satisfação da ação penal. Assim, é a marcha, o roteiro do processo, ou a forma pela qual se investe o processo para a resolução do litígio.”[3]
- Processo – uno
- Há um só processo, o processo penal, que se corporifica mediante diversos procedimentos.
- Mais amplo
- Procedimento e
- Relação jurídica
- Obrigações, ônus, deveres e direitos
- Sujeitos processuais
- Juiz e as partes (autor e réu) (relação triangular)
- Procedimento – variado
- Modus faciendi – atividade processual
- Iter
- Conjunto de atos – atividade final – sentença
- Modus faciendi – atividade processual
FASES DO PROCEDIMENTO
- Fase postulatória
- Fase instrutória
- probatória
- alegações
- Fase decisória
- Fase executória
MONOFÁSICO E BIFÁSICO
- Procedimento monofásico
- Maioria
- Não prevê decisão intermediária
- Procedimento bifásico
- Exceção
- Escalonado
- Duas fases decisórias
- 1ª — viabilidade da acusação
- 2ª — julgamento da causa
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- requisitos da denúncia (art. 41)
- exposição do fato criminoso – circunstâncias
- qualificação do acusado
- classificação do crime
- rol de testemunhas
- HC (CP)
- RSE (Lei de imprensa – art. 44, da Lei 5.250/67)
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
- Rejeição da denúncia (art. 395)
- I – for manifestamente inepta;
- II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
- III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
- Apelação (sumaríssimo, art. 82, da Lei 9.099/95)
PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
- Procedimentos Comuns
- Ordinário
- Para crime cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos.
- Sumário
- Para crime com pena máxima inferior a 4 anos
- Sumaríssimo
- Para os crimes de menor potencial ofensivo, definidos em lei
- Procedimentos especiais previstos no CPP
- Júri
- Crimes dolosos contra a vida
- 406 a 497, CPP.
- Crimes de responsabilidade do funcionário público
- 513 a 518
- Crimes contra a honra
- 519 a 523
- Crimes contra a propriedade imaterial
- 524 a 530-I
- Procedimento de restauração de autos
- 541 a 548
- Procedimentos especiais previstos em leis especiais
- Drogas
- Lei 11.343/2006
- Falência
- Lei 11.101/2005
- Abuso de autoridade
- Lei 4.898/1965
- Drogas
- Júri
- Ordinário
[1] Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, p. 640.
[2] Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, p. 640.
[3] Pagliuca, Direito Processual Penal, p. 137.