PROCESSO E PROCEDIMENTO

“Processo deriva de pro cedere — avançar, ir para frente. Daí dizer-se que o processo é aquela atividade desenvolvida pelo Juiz, com o concurso dos demais sujeitos processuais — partes e auxiliares da Justiça —, visando à solução do litígio.”[1]

“Ao conjunto de atos processuais que se sucedem, de forma coordenada, com a finalidade de resolver, jurisdicionalmente, o litígio, denomina-se processo. Mas, sob esse aspecto, isto é, coordenação e ordem dos atos processuais, fala-se tecnicamente, em procedimento.”[2]

Processo penal “é o conjunto de princípios e regras jurídicas, organizadas de modo solene, para a realização da jurisdição penal.“

“Procedimento, no entanto, é uma seqüência dinâmica de atos processuais, com ordem cronológica e formal, dirigida à satisfação da ação penal. Assim, é a marcha, o roteiro do processo, ou a forma pela qual se investe o processo para a resolução do litígio.”[3]

 

  • Processo – uno
    • Há um só processo, o processo penal, que se corporifica mediante diversos procedimentos.
  • Mais amplo
    • Procedimento e
    • Relação jurídica
      • Obrigações, ônus, deveres e direitos
      • Sujeitos processuais
        • Juiz e as partes (autor e réu) (relação triangular)
      • Procedimento – variado
        • Modus faciendi – atividade processual
          • Iter
          • Conjunto de atos – atividade final – sentença

FASES DO PROCEDIMENTO

  • Fase postulatória
  • Fase instrutória
    • probatória
    • alegações
  • Fase decisória
  • Fase executória

MONOFÁSICO E BIFÁSICO

  • Procedimento monofásico
    • Maioria
  • Não prevê decisão intermediária
  • Procedimento bifásico
    • Exceção
  • Escalonado
  • Duas fases decisórias
    • 1ª — viabilidade da acusação
    • 2ª — julgamento da causa

 

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • requisitos da denúncia (art. 41)
  • exposição do fato criminoso – circunstâncias
  • qualificação do acusado
  • classificação do crime
  • rol de testemunhas
  • HC (CP)
  • RSE (Lei de imprensa – art. 44, da Lei 5.250/67)

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

  • Rejeição da denúncia (art. 395)
    • I – for manifestamente inepta;
    • II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
    • III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
  • Apelação (sumaríssimo, art. 82, da Lei 9.099/95)

 

PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE

  • Procedimentos Comuns
    • Ordinário
      • Para crime cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos.
    • Sumário
      • Para crime com pena máxima inferior a 4 anos
    • Sumaríssimo
      • Para os crimes de menor potencial ofensivo, definidos em lei
    • Procedimentos especiais previstos no CPP
      • Júri
        • Crimes dolosos contra a vida
        • 406 a 497, CPP.
      • Crimes de responsabilidade do funcionário público
        • 513 a 518
      • Crimes contra a honra
        • 519 a 523
      • Crimes contra a propriedade imaterial
        • 524 a 530-I
      • Procedimento de restauração de autos
        • 541 a 548
      • Procedimentos especiais previstos em leis especiais
        • Drogas
          • Lei 11.343/2006
        • Falência
          • Lei 11.101/2005
        • Abuso de autoridade
          • Lei 4.898/1965

[1]        Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, p. 640.

[2]        Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, p. 640.

[3]        Pagliuca, Direito Processual Penal, p. 137.