Conceito

  • Provar:
    • estabelecer a existência da verdade
    • produzir um estado de certeza na mente do juiz
“É o produto obtido pela atividade das partes legítimas, com emprego de meio lícito, em contraditório, perante o juiz natural da causa, tendente a certificar o conteúdo da imputação e o objeto do processo ou a descaracterizá-lo, devendo ser sopesado pelo órgão julgador na fundamentação de seu provimento.” (Fauzi Hassan Choukr)

Sistemas de apreciação

  • íntima convicção
    • júri
  • verdade legal ou sistema legal de provas
    • provas têm valor prévio – lei
  • persuasão racional
    • livre convencimento motivado
    • Art. 155, CPP

Princípios

  • auto-responsabilidade das partes
  • audiência contraditória
  • comunhão das provas
  • oralidade
  • concentração
  • publicidade
  • livre convencimento motivado

Fases da produção da prova (Ada Pelegrini Grinover)

  • Proposta
    • A parte faz o requerimento
  • Admissão
    • Juiz manifesta sobre sua admissibilidade, deferindo-a.
  • Produção
    • Introduzida no processo
  • Apreciação
    • Valoração da prova produzida pelo juiz.

Momento do contraditório

  • Pré-constituídas
    • Submetidas ao contraditório
    • Contraditório sobre a prova
    • Contraditório fraco
  • Constituendas
    • Provas pessoais (testemunha, interrogatório, dep. da vítima)
    • Produzidas em contraditório
    • Contraditório para a prova
    • Contraditório forte

Objeto da prova: o que precisa provar

  • Fatos controversos da lide
  • Não se provam
    • Fatos impertinentes
    • Fatos irrelevantes:
      • Fatos secundários
    • Fatos incontroversos
    • Cuidado: confissão – precisa ser provada
    • Fatos notórios
    • Presunção legal
    • Máximas de experiência

Admissão da prova

  • Admite-se todos os meios de prova
  • Exceção: vedados pela lei
  • Contudo, as provas impertinentes serão indeferidas pelo juiz, conforme disciplinado nos arts. 400, § 1º, e 184, CPP.

Art. 400… “§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.”

Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Admissão de documentos
    • Não deve ser inadmitida
    • Não gera atos probatórios inúteis
    • Documentos podem ser juntados a qualquer momento (art. 231, CPP)

Classificação

  • direta ou indireta
  • plena ou não plena
  • reais ou pessoais
  • testemunhal, documental ou material

Liberdade probatória

  • Não há rol taxativo
  • Prova atípica
    • Lícito e não previsto em lei
  • Possível
  • Liberdade não é absoluta
    • estado civil
    • provas ilícitas

Prova emprestada

  • Produzida em outro processo e trasladada
  • Valor da prova original (P.ex. testemunhal)
  •  Requisitos
    • 1) Juiz natural
      • Não é identidade física do juiz
      • Juiz investido do poder jurisdicional
      • Não é prova
      • Sindicância administrativa
      • Inquérito policial
      • Juízo arbitral
    • 2) Contraditório
      • Insuficiente posterior contraditório nas provas orais
      • A produção da prova deve ter sido sob o contraditório
      • O réu deve ter participado da produção da prova no processo originário
      • 8.2, f, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH)
      • Diferente nas provas reais
      • (cartas, contrato, papeis, bilhetes)
    • 3) Objeto de prova idêntico
      • O processo original deve ter o mesmo objeto do processo criminal.
      • Exemplo: Não se pode usar prova de um processo de guarda de filho, Em uma ação de guarda de filho, em que a inicial afirma que o pai excedeu-se nos meios corretivos, uma testemunha faz menção de que o pai teria “abusado sexualmente” de uma vizinha. Em razão desse depoimento, houve instauração de inquérito policial e posterior oferecimento de denúncia por crime de estupro de vulnerável contra a vizinha. Não pode ser usada na referida ação penal, o depoimento da testemunha da ação de guarda, porque naquela ação, o objeto não era o estupro de vulnerável.
      • Thema probandum 
    • 4) âmbito de cognição judicial
      • A ação penal é de cognição plena
      • Não se admite a prova de um processo cautelar (cognição sumária)
  • Outras questões sobre a prova emprestada
    • Trasladada integralmente
    • Licitamente produzida no processo originário
    • Jurisprudência
      • Não reconhece nulidade
      • Indevido aproveitamento
      • Não foi a única prova
      • Crítica: impossível saber se o convencimento teria ocorrido sem a prova emprestada
      • Ainda mais se for no júri: julgamento de íntima convicção

Provas ilícitas

  • Correntes doutrinárias
    • admissíveis – condenação de quem a obteve
    • pondera bens afetados
    • vedação absoluta (adotada pela Constituição da República)
Art. 5º… LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • Classificação (Grinover)
    • Provas ilegais
      • Provas ilegítimas
        • Produzidas com violação ao direito processual
        • Ex: reconhecimento em que se apresentou um só suspeito oitiva de testemunha sem dar à parte direito de pergunta
      • Provas ilícitas
        • Produzidas com violação de direito material ou garantia constitucional
        • Grampo telefônico
        • Lei não faz distinção
Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
  • Provas ilícitas
    • Ilícito – mesmo que revelem casos graves
    • Não estimular o abuso do poder
    • STF
      • rejeita a proporcionalidade
      • frutos da árvore envenenada
  • Provas ilícitas – art. 157, CPP
    • Inadmissíveis
      • Contrariem
        • Normas constitucionais e legais
      • Desentranhadas do processo
      • Solução adotada em 2008 (reforma do CPP)
  • Prova ilícita por derivação
    • Doutrina e jurisprudência
      • Defendiam a ilicitude também da prova derivada
        • Frutos da árvore envenenada
    • Em si é lícita
    • Obtiva com base em informações de prova ilícita
      • Ex: coisa encontrada em busca e apreensão; conhecimento do local foi obtido por tortura
    • Reforma do CPP em 2008
    • Adoção da T. dos frutos da árvore envenenada
Art. 157 (…)
§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
  • Prova ilícita por derivação
    • Regra é a inadmissibilidade (art. 157, § 1º)
      • “São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas”
    • Exceções
      • Não evidenciado o nexo causal
        • Não é propriamente exceção
    • Não incidência
      • Fonte independente (possibilidade)
        • Trâmites ordinários

Prova videoconferência

 

Ônus da prova

  • Cabe a quem alega, segundo a diz o art. 156. Desse modo, a forma tradicional é que os elementos constitutivos devem ser provados pela acusação e os descontitutivos pela defesa.
  • Contudo, em decorrência da garantia da presunção de inocência, o ônus da prova é unidirecional, não há distribuição, ou seja, cabe à acusação.
  • Regra de julgamento: in dubio pro reo
  • Quando a defesa não cumpre o encargo não gera o julgamento desfavorável
  • Aspecto subjetivo do ônus da prova: quem deverá provar cada fato e quem sofrerá as consequências da não atuação. Aspecto objetivo, como o juiz deverá julgar.
  • Álibi
    • Alegação de que estava em outro lugar
    • Negativa de autoria
      • Simples = “não fui eu”
      • Positiva (per positionem): “não fui eu, pois estava em outro lugar”
    • Não comprovação do álibi
    • Não gera prova de autoria

Meios de prova 

  • Exame de corpo de delito e perícias em geral
    • Arts. 158 a 184, CPP
  • Interrogatório
    • Arts. 185 a 196, CPP
  • Confissão
    • Arts. 197 a 200, CPP
  • Depoimento do ofendido
    • Art. 201, CPP
  • Testemunhas
    • Arts. 202 a 225, CPP
  • Reconhecimento de pessoas ou coisas
    • Arts. 226 a 228, CPP
  • Acareação
    • Arts. 229 e 230, CPP
  • Documentos
    • Arts. 231 a 238, CPP
  • Indícios
    • Arts. 231 a 238, CPP
  • Busca e apreensão
    • Arts. 240 a 250, CPP
  • Reprodução simulada dos fatos
    • Art. 7º, CPP

Meios de obtenção de prova

  • Meios de investigação ou de pesquisa
  • Busca e apreensão
  • Interceptação telefônica
    • Lei 9.296/1996
  • Colaboração premiada
    • Lei 12.850/2013
  • “quebra” sigilo
    • Financeiro – Lei Complementar 105/2001
    • Fiscal – art. 198, CTN
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