Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Introdução

  • Duas formas de punição
    • Falsificação
      • Material ou ideológica
    • Uso do documento falso
      • Independe
      • Quem falsificou
      • Identificação do autor da falsidade
      • Condenação do autor da falsidade

Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa
  • Sujeito passivo
    • Coletividade

Tipo objetivo

A conduta é fazer uso, que significa usar, empregar, utilizar ou aplicar o papel falso na sua destinação específica. O objeto material é o documento material ou ideologicamente falso.

O art. 304 é um tipo remetido, pois a pena é a correspondente à da falsidade.

Questões controversas

  • O mero porte do documento falso é conduta típica?
  • A simples alusão ao documento é conduta típica?
  • O uso de documento para outro fim?
  • É preciso que o agente tenha espontaneamente entregue o documento?

Tipo subjetivo

É o dolo, tanto o direto como o eventual. Não há crime se o agente usa o documento, supondo que seja verdadeiro.

Iter criminis

Consuma-se com o uso, independentemente da obtenção de qualquer vantagem.

A tentativa não é admissível, pois se trata de crime unissubsistente, pois não pode ser fracionado o iter criminis (Sylvio Amaral, p. 173). Diversamente, entendem alguns autores, que é possível a tentativa (Nucci, Bitencourt).

Falso grosseiro

O uso de documento grosseiramente falsificado configura o crime impossível (tentativa inidônea) (art. 17, CP), por ser um meio absolutamente ineficaz para iludir alguém.

Jurisprudência

  • “Na medida em que o agente traz consigo carteira falsa de que se serve para dirigir veículo, já está fazendo uso dela, pois que a porta para o fim a que serviria, se não fosse falsa. Uso que apenas se exterioriza, se evidencia e põe a claro, embora já antecipadamente caracterizado, a partir do instante em que é feita a exibição, seja por ato voluntário do agente, seja por solicitação da autoridade fiscalizadora” (TJSP – AC 115.061-3 – Rel. Canguçu de Almeida – JTJ 140/278).
  • Penal. Uso de documento falsificado. Carteira Nacional de Habilitação. Tipicidade. Posse – “I – A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do CP, sendo necessária sua utilização visando a atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. II – Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomado conhecimento de tal documento após despojá-lo de seus pertences, não se configura o crime descrito no art. 304 do CP” (STJ – 5.ª T. – REsp. 256.181/SP – Rel. Felix Fischer – j. 19.02.2002 – RSTJ 156/495).
  • “Falsidade documental. Uso de documento falso. Caracterização. Carteira Nacional de Habilitação. Motorista surpreendido na posse de carteira falsificada. Irrelevância de o documento ter sido exibido em decorrência de exigência de autoridade policial. Inteligência do art. 304 do CP” (TJSP – 3.ª C. – AP 316.478-3/00 – Rel. Junqueira Sangirardi – j. 16.11.2004 – RT 833/520).
  • “Se a Carteira Nacional de Habilitação falsa é apresentada na Delegacia de Polícia quando o agente pleiteava sua renovação, fica desconfigurado o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP, uma vez que não se efetivou, tecnicamente, o uso do documento na sua destinação, que é conduzir veículo motorizado em todo território nacional” (TJMG – AC 29.987-5 – Rel. Guimarães Mendonça – JM 128/361).
  • Uso de documento falso. Delito não configurado. Acusados presos quando portavam “traveller’s cheques” falsificados. Mero ato preparatório da infração. Absolvição mantida. Inteligência do art. 304 do CP. “Fazer uso de documento falso é empregá-lo em sua específica destinação probatória, isto é, empregá-lo como evidência dos fatos juridicamente relevantes a que seu conteúdo se refere, fazendo-o passar por autêntico ou verídico. Deve tratar-se, assim, de uso efetivo e não apenas de simples ameaça ou exibição ad pompam, não havendo crime na simples referência oral ao documento falso” (TJSP – AC – Rel. Márcio Bonilha – RT517/277).

Concurso de normas

  • Concurso entre falso e estelionato
  • 1ª hipótese: o falso se exaure no estelionato. Haverá apenas o crime de estelionato, que absorve o de falsidade.
    • Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.
  • 2ª hipótese: o falso possui mais potencialidade lesiva. Haverá concurso material de crimes.