Introdução
A medida de segurança tem por finalidade a prevenção de novos crimes, bem como um fim curativo, com o que se evita que o inimputável volte a cometer um ato antijurídico. (Nucci, 2008, p. 541)
Atualmente, vigora do Brasil o sistema vicariante, que significa que o juiz só poderá aplicar a pena ou a medida de segurança.
Requisitos
Para que seja decretada a medida de segurança, é necessário que o indivíduo tenha praticado um fato antijurídico (conduta típica e antijurídica) e que seja inimputável, nos termos do art. 26, CP, representando perigo à sociedade.
Para a pena de detenção, é cabível o tratamento ambulatorial.
Espécies
São duas as espécies de medida de segurança, a internação e o tratamento ambulatorial.
A internação é feita em hospital psiquiátrico ou em estabelecimento similar (art. 96, I, CP). É cabível para se para a conduta cometida pelo inimputável é prevista pena de reclusão (art. 97, CP).
Já o tratamento ambulatorial consubstancia-se no comparecimento periódico ao médico para acompanhamento (art. 96, II, CP). Cabível se o fato for previsto como crime com pena de detenção (art. 97, CP).
Extinção de punibilidade
Dispõe o art. 96, parágrafo único, que se ocorrer a extinção de punibilidade, não será aplicada medida de segurança.
Prazo de duração
Por não ser pena, a medida de segurança tem prazo indeterminado, enquanto perdurar a periculosidade do agente, no entanto, terá um prazo mínimo, que será fixado pelo juiz, entre 1 e 3 anos (art. 97, § 1º, CP).
A medida de segurança cessará, após a realização de perícia médica, que conclua que não mais representa perigo à sociedade. A primeira perícia deverá ser feita após término do prazo mínimo estabelecido pelo juiz e sucessivamente, pelo prazo de um ano, até a constatação de que cessou a periculosidade do agente (art. 97, § 2º, CP).
A desinternação será sempre condicional, de modo que será restabelecida a situação anterior se o agente vier a praticar fato indicativo de sua periculosidade, no prazo de um ano (art. 97, § 3º, CP). Trata-se de uma espécie de revogação da desinternação pela periculosidade do agente.
Se submetido a tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação, se for necessária a medida para fins curativos (art. 97, § 4º, CP).
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
O art. parágrafo único do art. 26, CP, cuida do semi-imputável e prevê diminuição da pena, de 1/3 a 2/3. Contudo, caso o condenado precise de “especial tratamento curativo”, poderá a pena ser substituída por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos (art. 98, CP).
Bibliografia
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.