Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Inovação legislativa
O crime não estava previsto na redação original do Código Penal (1940) e foi introduzido pela lei 12.720/2012.
Bem jurídico
Paz pública
Sujeitos crime
- Sujeito ativo
- Qualquer pessoa
- Crime plurissubjetivo (concurso necessário de pessoas)
- Não há a quantidade mínima (Delmanto diz que o mínimo deve ser três)
- Crime plurissubjetivo (concurso necessário de pessoas)
- Qualquer pessoa
- Sujeito passivo
- Coletividade
Tipo objetivo
- Conduta
- Constituir
- Organizar
- Integrar
- Manter
- Custear
- Objeto
- Organização paramilitar
- Milícia privada
- Grupo ou esquadrão
Tipo subjetivo
- Dolo
- Elemento subjetivo do tipo
- Finalidade de cometer crimes do CP
- Não há forma culposa
Iter criminis
- Momento consumativo
- No momento em que ocorre a conduta
- Instantâneo: constituir, organizar, integrar
- Permanente: manter ou custear
- No momento em que ocorre a conduta
- Tentativa
- Impossível
- Crime unissubsistene – não admite fracionamento
- Impossível
Ação Penal
Pública incondicionada.