Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Bem jurídico

A moralidade pública

Sujeitos do crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum), homem ou mulher. Há divergência sobre a possibilidade de que os pais figurem como sujeito ativo deste crime.

Sujeito passivo: qualquer pessoa que exerça a prostituição, podendo ser homem ou mulher. Também se diz na doutrina que a coletividade também é sujeito passivo deste crime.

Tipo objetivo

Conduta é tirar proveito, ou seja, auferir vantagem, de um dos dois modos descritos, participando dos lucros ou fazendo-se sustentar por quem exerça a prostituição. É bastante comum que, na segunda modalidade, seja o autor do crime amante da pessoa que exerce a prostituição.

Para a configuração do crime é preciso tirar proveito diretamente. Não há o crime se a pessoa indiretamente tira proveito da prostituição, mediante atividades comerciais ou prestação de serviço.

É irrelevante o consentimento

Trata-se de crime habitual, de modo que para a configuração do crime, é imprescindível a reiteração de atos, que juntos formam a conduta típica. Desse modo, ato isolado é atípico.

Tipo subjetivo

Dolo, que pressupõe a consciência da origem do dinheiro

Haverá erro de tipo se a pessoa sustentada desconhece a origem do dinheiro.

 

Iter criminis

Consumação: com a reiteração de atos

Tentativa é inadmissível, segundo entendimento predominante, pois o crime habitual não admite a tentativa.

Formas qualificadas

No § 1º, a reclusão será de 3 a 6 anos e multa, se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

No § 2º, a forma qualificada comina pena de reclusão de 2 a 8 anos, cumulada com a pena pena da violência, se for o caso, na hipótese em que o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.