Introdução
Confissão — segundo Tourinho Filho — “É o reconhecimento feito pelo imputado da sua própria responsabilidade.” (Tourinho Filho, 2009, p. 536.)
A força da confissão é inquestionável, porquanto um depoimento auto-incriminador, normalmente, não é feito se não for verdade, já que o instinto humano é o de defender-se. Porém, não se pode falar em valor absoluto da confissão, pois em situações excepcionais o acusado pode confessar crime que não cometeu. Tourinho Filho enumera sete possíveis causas para que alguém se auto-incrimine falsamente. Dentre estas, cita eventual doença mental; interesse em receber vantagem do verdadeiro autor; amor fraternal ou paternal, que leva a confissão de crime cometido por parente (Tourinho Filho, 2009, p. 537).
Por isso, o art. 197 dispõe que a confissão será valorada como os demais meios de prova, cabendo ao juiz avaliar a compatibilidade entre a confissão e o contexto probatório.
Feita a confissão, esta poderá ser retratada, muito embora a retratação pode não produzir efeito.
A confissão é divisível, consoante a regra do art. 200, pois pode o juiz aceitar a sinceridade de parte da confissão e não de outra, como na hipótese em que o agente confessa a lesão corporal, mas alega que agiu em legítima defesa. A alegação da excludente pode ser rechaçada pelo juiz.
Características da confissão
- Voluntário
- Diferente de espontâneo
- Significa livre de coação
- Expressa
- Não existe confissão tácita
- O silêncio não pode ser tido como confissão
- Pessoal
- A confissão não pode ser feita por interposta pessoa
- Não pode ser feita por procuração
- ex.: confissão feita pelo advogado
- Ato solene e público
- Não é válida fora do interrogatório
- Não é confissão
- Admissão feita para policiais, no trajeto
- Admissão feita para particulares (conhecidos ou não)
- Divisibilidade (cindibilidade)
- possibilidade de que a confissão seja aceita em uma parte e rejeitada em outra, especialmente quando se trata de confissão qualificada, na qual frequentemente se aceita a admissão da autoria, mas é rechaçada a alegação de excludente de ilicitude.
Espécies de confissão
Quanto ao local em que é feita, há a confissão judicial e a extrajudicial. Obviamente, a extrajudicial não é válida para a condenação, pois feita sem ampla defesa e sem contraditório.
Quanto aos efeitos, a confissão será simples ou qualificada.
A confissão será simples, quando o réu admite o fato e não alega nada que diminua ou exclua a pena
Na confissão qualificada, o réu confessa o fato, mas alega circunstâncias benéficas, que poderão eximi-lo de responsabilidade penal (excludentes de ilicitude ou culpabilidade). No furto, há a confissão mas o réu alega que estava em estado de necessidade, porque passava fome. ou alega que supôs que a coisa subtraída tivesse sido abandonada, o que caracteriza erro de tipo. Já no homicídio, é comum que se admita o fato, mas que seja evocada a legítima defesa, dizendo que a vítima o estava atacando, ou que agiu porque foi ofendido, caracterizando o privilégio, que é causa de diminuição da pena (art. 121, § 1º, CP). Em acusação de apropriação indébita, é admitido o fato, mas alega-se o direito de retenção.
Valor probatório
Comportamento antinatural, pois é instintivo que o agente negue a autoria do fato
Para saber a validade, é importante saber qual o fundamento da confissão.
Para Nucci, há diversos fundamentos para a confissão
- Remorso
- Dor sentida em razão de crime
- Arrependimento
- Aceitação do castigo
- Alívio interior
- Libertação pela admissão
- Liberar-se da angústia da acusação
- Necessidade de explicar-se
- Pretende aceitação social
- Ex: matar o criminoso contumaz
- Pretende aceitação social
- Interesse
- Lógica
- Incapaz de negar o óbvio
- Orgulho ou vaidade
- desejo de atrair a atenção
- Esperança ou medo
- ter algum benefício
- Expiação ou masoquismo
- Deseja fazer mal a si
- Forte poder de sugestão de terceiro
- chefe da quadrilha convence o suspeito a confessar o crime
- Erro
- Em razão de baixo QI, pessoa é convencida de que cometeu o crime
- Loucura
- doente mental confessa sem ter dimensão do seu ato
- Coação/tortura
- psicológica/física
- Proteção de terceiro
- Caso da confissão em benefício do irmão
- Caso da confissão dos amantes
- Questões religiosas
- em razão de sua religão não consegue mentir sobre o crime que cometeu
Vídeos
https://youtu.be/JfXmiEwM8Vw
https://youtu.be/VJtP5M8eGfk
Bibliografia
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009.