INTRODUÇÃO
Previstos no nos arts. 403, § 3º e 404, CPP, os memoriais são as alegações escritas, que substituem as alegações orais.
CABIMENTO
Substituição às alegações orais no procedimento ordinário e do júri. A previsão é de que as alegações das partes sejam feitas oralmente, mas, em certos casos, podem ser feitas por escrito. A peça das alegações finais chama-se Memoriais.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Cabível quando o caso for complexo (art. 403, § 3º), em razão do tema, ou porque os autos tem muitos volumes, ou em razão do número de réus (art. 403, § 3º). Também prevê a lei a hipótese em que há alguma diligência imprescindível ordenada em diligência (art. 404).
PRAZO
Sucessivo (primeiro o prazo da acusação, depois a defesa) de 5 dias
SUMÁRIO
Sem previsão legal, cabível por analogia, segundo a doutrina e a praxe forense.
SUMARÍSSIMO
Sem previsão legal
JÚRI
Sem previsão específica, mas há a aplicação subsidiária dos arts. 403 e 404.
TESES POSSÍVEIS
Preliminar
- Incompetência do juízo
- Inépcia da inicial
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Extinção de punibilidade
Mérito (principal e subsidiárias)
- Absolvição
- Pedido de absolvição deverá ser feito com base no art. 386, CPP.
- Desclassificação
- Afastamento de qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes
- Reconhecimento de causas de diminuição de pena, privilégio ou atenuante
- Fixação da pena no mínimo legal, baseado nas circunstâncias do art. 59
- Regime de cumprimento de pena mais brando
- Substituição da pena
JÚRI
Os memoriais são apresentados na primeira fase do procedimento do júri, o judicium accusationis, de modo que é preciso saber quais as decisões possíveis nessa fase, para formular as teses. Terminada a instrução, o juiz poderá tomar uma das quatro decisões:
Pronúncia: se o juiz se convencer da prova da materialidade do crime e de indícios de autoria (art. 413, CPP).
Impronúncia: se o juiz não se convencer da prova da materialidade ou da existência de indícios de autoria (art. 414, CPP).
Absolvição sumária: se provado: que o fato não existiu; não ser o réu o autor ou partícipe do crime; não constituir o fato infração penal; causa de isenção de pena ou exclusão de crime (art. 415, CPP).
Desclassificação: o juiz se convence de que o crime que ocorreu não é de competência do tribunal do júri (art. 419, CPP), como lesão corporal seguida de morte ou homicídio culposo.
Dica: não se pede absolvição na primeira fase do processo do júri com base no art. 386, CPP.
TERMINOLOGIA
Se diz apresentar memoriais, pelo réu, na ação penal pública, e pelo querelante, na ação penal privada.
Dica: Na prova da OAB, será fácil concluir que cabe a apresentação de memoriais. Tal peça é sempre ao final da instrução probatória e o enunciado dirá que a acusação apresentou seus memoriais com suas postulações, normalmente a condenação.
PROBLEMAS:
1) João Rinfinfim foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, porque no dia 07 de janeiro do presente ano, com a mão embaixo da camisa, afirmando ter uma arma ameaçou dizendo “se reagir te mato”, subtraiu a bolsa de Marildene Fiorina, contendo um tablet, um celular e a carteira contendo R$ 342,00, além de cartões. Chamada a polícia, ele foi encontrado cerca de 40 minutos depois do crime, esperando um ônibus e com ele não foram encontrados os pertences da vítima. Na ocasião, os policiais acharam que ele coincidia com a descrição feita (homem moreno, calça jeans e camiseta clara), levaram o réu algemado, no camburão, e a vítima o reconheceu, dizendo que tinha “80% de certeza” que era ele.
Denunciado, ofereceu resposta à acusação, por seu advogado, afirmando que iria provar sua inocência durante o curso da ação penal. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos, a vítima e um dos policiais que efetivaram a prisão. Segundo se apurou, a vítima sofreu o crime por volta das 20h, em local escuro e não pode olhar muito para o autor, pois o crime foi rápido. Apesar disso, disse que reconhece o réu como autor do crime. O policial disse que a “descrição bateu com a dada pela vítima” e que ela o reconheceu. Em seu interrogatório, o réu negou, disse que é trabalhador, que havia se casado dois meses antes da prisão e que sua esposa está grávida. Que ele estava tralhando no momento do crime, pois havia saído do emprego e se dirigido ao ponto de ônibus, que não daria tempo para cometer o crime e que isso poderia ser comprovado com seu cartão de ponto.
O juiz converteu o julgamento em diligência e foi oficiado à empresa do réu. A resposta foi no sentido de que ele tinha saído às 19:30. Foi encaminhado cópia do seu cartão de ponto.
Após a chegada do documento, o juiz abriu vista para o Ministério Público e o Promotor de Justiça pediu a condenação do réu, alegando que teria dado tempo para ele sair do emprego e praticar o roubo e que o reconhecimento da vítima é prova cabal. O juiz, agora, intimou a defesa para sua manifestação.
2) Serafim Ponte Preta foi denunciado, junto com Abelílson de Rícino e Jurema Portenta, porque conduzia um veículo furtado no dia 18/09/2018. Foram acusados de furto qualificado por concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP), porque no dia 24/08/2018, teriam subtraído o veículo descrito, tendo sido presos “pouco tempo depois”. Como se vê, no entanto, houve uma diferença dias entre o dia do furto e o dia que foram presos.
fls. 102: Depoimento judicial de C. F. C.: apenas confirmou a ocorrência do furto no dia 24 de agosto de 2018, sem que tivesse presenciado a subtração. Não pôde, portanto, afirmar que os réus foram os autores do furto.
fls. 116: Depoimento judicial do o policial militar A. D. V., condutor da prisão em flagrante: apenas confirmou que surpreendeu os réus no veículo, no dia 18 de setembro de 2018. Nada podendo afirmar sobre o dia da subtração.
No presente caso, o MP pediu em memoriais a condenação dos réus: “… havendo comprovação da subtração pela vítima e confirmação de que os acusados foram surpreendidos na posse do bem (fls. 102 e 116), a procedência é de rigor.” O Promotor afirmou estar embasado na jurisprudência, tendo citado dois acórdãos: RJDTACRIM 06/132; RJDTACRIM 08/96.
3) Celanor, de 73 anos, foi acusado de ter cometido crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV), porque no dia 22 de dezembro de 2013 desferiu, na cozinha de sua casa, um golpe de faca no abdômen de Sísifo, de 23 anos, namorado de sua enteada, que o levou à morte. Segundo se apurou, Celanor discutia com sua enteada Héstia, por questões domésticas. Héstia chamou seu namorado, que foi até a casa de Celanor, onde ambos discutiram.
Na cozinha, Celanor desferiu um golpe, segundo alega, depois de ter sido agredido com três socos por Sísifo. No momento ninguém estava na cozinha, além dos dois.
Após a facada, Celanor foi agredido por populares, tendo que se refugiar no banheiro. Quando foi preso em flagrante por policiais militares, foi levado até o Pronto Socorro, onde foi submetido a vários exames.
As fotos da perícia constataram que foi lá o local do golpe.
Na fase do inquérito policial e em juízo, Héstia disse que Celanor o atingiu quando este estava de saída de casa, após a discussão, tendo-o surpreendido de costas, quando teria virado a vítima e dado um golpe na sua barriga.
Em seus interrogatórios, Celanor disse que levou os três socos e que o jovem o estava arrastando para fora da casa, quando ele pegou a faca da cozinha e desferiu o golpe fatal. Afirmou que deu uma facada para evitar a agressão que sofria.
Terminada a instrução probatória, o juiz determinou que a as partes se manifestassem por escrito. Foi aberta vista para o Ministério Público, que sustentou que há prova do crime e indícios de autoria, razão pela qual deveria o réu ser pronunciado. Disse ainda que configurou motivo torpe, porque ele teria matado para impor seu poder na casa, e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por que o autor teria surpreendido a vítima pelas costas.
Como defensor do réu, faça a peça adequada para esse momento processual.
4) Segundo a denúncia Palimércio Azicro ingressou na casa de Benerval Rocha, ao perceber olhando da calçada, que o morador estava dormindo no sofá da sala. Como o portão estava destrancado e a porta aberta, entrou com facilidade na casa. Ele encontrou a carteira de Benerval sobre a cômoda da sala e subtraiu R$ 278,00. Quando saía, Benerval acordou e segurou sua perta, momento em que Palimércio desferiu um chute, fugindo em seguida. Foi denunciado e processado por por roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP). Durante a instrução probatória, a vítima depôs relatando o fato acima e confirmando que o réu, pintor de parede, havia feito o serviço de pintura em sua casa. Contudo, afirmou que realizou o pagamento dos valores combinados. Duas testemunhas, Petherson Cabreira e Odivon Cavalcanti afirmaram que conhece ambos e que frequentam o mesmo bar. Afirmaram que o réu é pintor e que viram, mais de uma vez, o réu cobrando a vítima. Além disso, o Palimércio já havia comentado com ambos que Benerval não o pagara. Em seu interrogatório, Palimércio disse que agiu desse modo, porque pintou a casa de Benerval e este não lhe pagou pelo serviço e nem pelo material que o próprio réu comprou na loja. Disse que além de não receber pelo serviço, teve o prejuízo por ter comprado a tinta. Disse que o réu lhe devia R$ 1728,00 e que decidiu “tomar o dinheiro na marra porque não é justo ele não pagar”. Após a instrução, o MP apresentou alegações por escrito, pedindo a condenação, dizendo que a prova é convergente, tanto pelo depoimento da vítima, como pela confissão do réu, no sentido de que houve crime de roubo impróprio. Como advogado de Palimércio, elabore a peça cabível.
5) Diz a denúncia que Palimércio, de 53 anos, teria desferido 5 tiros contra Marlivânio, causando sua morte, no dia 25 de janeiro de 2020. Teria agido por motivo torpe, pois o crime seria vingança por uma discussão ocorrida em um churrasco, iniciada por divergência política. Além disso, teria agido à traição, pois teria surpreendido a vítima quando caminhava na rua, sem poder esperar qualquer ato de hostilidade. O motivo do crime, segundo a denúncia foi o desentendimento entre réu e vítima, ocasião em que Palimércio disse que Marlivânio iria amanhecer com a boca cheia de formiga, para aprender a deixar de ser folgado. Durante a primeira fase do júri, foram ouvidas sete testemunhas. Duas, Agripino e Cleidinílson, que encontraram ouviram os tiros e encontraram o cadáver. Cleidinílson disse que viu um carro cinza escuro saindo em alta velocidade do local do crime, instantes depois dos disparos. Não soube dizer a marca e modelo, nem a placa do veículo. Agripino, vizinho, quando abriu a porta e saiu para a rua, não havia carro algum. Das outras testemunhas, uma, Mariluce, era esposa da vítima e disse que não havia nenhuma razão para que ele fosse morto. As demais testemunhas — Serápio, Abinaldo, Ariosto e Arlindo — estavam no churrasco e presenciaram a discussão e a ameaça. Ficou comprovado nos autos que Palimércio tem um carro cinza chumbo. Na folha de antecedentes, consta uma condenação por lesão corporal grave, ocorrida quando o réu tinha 27 anos. Em seu interrogatório, negando ser o autor do crime, Palimércio disse que a discussão foi em razão de política, que ele considerou a vítima arrogante e disse “aquela bobagem de formiga na boca”, mas que jamais cogitou fazer algum mal a Marlivânio. Que no dia do crime, não se recorda exatamente do horário, mas que saiu sozinho para dar uma volta de carro. Disse que não possui arma. Imagens de câmera de uma casa vizinha de Palimércio mostra ele passando com seu carro cerca de uma hora antes do crime ocorrer e não mostra a hora que voltou para casa. Segundo a perícia, a arma usada foi um revólver calibre 32. Em memoriais, o Ministério Público pede a pronúncia do acusado, alegando que há materialidade e “veementes indícios de autoria”, pois há prova da ameaça e “o réu foi incapaz de dizer com clareza o que estava fazendo no momento do crime”. Além disso, afirmou que o réu tem antecedentes e, “conforme comprova relatório policial, acostado nos autos, na fase policial, o réu é pessoa perigosa, personalidade violenta, conhecido como valentão em seu bairro”. O juiz intimou a defesa para sua manifestação.
Para acessar modelo de memoriais do procedimento ordinário ou sumário, clique [aqui], e do procedimento do júri, clique [aqui].