Conceito
- Desajuste da conduta com o ordenamento jurídico
- Conduta é típica mas não ilícita
- Matar alguém em legítima defesa
- Subtrair algo para saciar a fome
- Tipicidade é indício de ilicitude
- Regra – ilicitude
- Exceção – licitude
- Exclui o “anti” da antijuridicidade ou o “i” da ilicitude. Anti é o prefixo que significa em “oposição a”. Se há a exclusão: deixa de ser contrário ao direito
- Causas de justificação
- Espécies
- Estado de necessidade
- Legítima defesa
- Exercício regular de direito
- Estrito cumprimento do dever legal
Estado de Necessidade
Art. 24
- Noção geral
- Perigo atual
- Conflito de dois ou mais bens jurídicos
- Impossibilidade de salvar todos os bens jurídicos
- Exemplos
- Tábua de salvação
- Furto famélico
- Furto de energia
- Invasão de domicílio em incêndio
- Requisitos do estado de necessidade
- Necessidade
- Perigo atual
- Probabilidade de dano
- Atual
- Real (se imaginado – putativo – art. 20, § 1º
- Ameaça a direito próprio ou alheio
- Conhecimento da situação justificante
- “para salvar”
- Não provocação voluntária do perigo
- “que não provocou por sua vontade”
- Perigo atual
- Reação do agente
- Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado
- Proporcionalidade dos bens em confronto
- Inevitabilidade da lesão em face do perigo
- Impossível salvar de outro modo: se possível a proteção por outro modo: não configura
- Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado
- Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo
- (art. 24, § 1º)
- Exemplos
- Comandante do navio
- Bombeiro
- Necessidade
- Classificação
- Estado de necessidade defensivo
- Conduta contra quem produziu o perigo
- Estado de necessidade agressivo
- Age contra quem não foi causador do perigo
- Furto famélico – supermercado
- Estado de necessidade defensivo
- Ambos excluem a ilicitude
- A diferença apenas produz repercussão civil – indenização
- Estado de necessidade próprio ou de terceiro
- Estado de necessidade real ou putativo
Legítima Defesa
Art. 25
- Originalmente foi criada para o homicídio, mas atualmente sua aplicação se dá em qualquer crime
- Requisitos
- Existência da agressão
- Agressão atual ou iminente
- Agressão injusta
- Agressão contra direito próprio ou alheio
- Conhecimento da situação de legítima defesa
- Animus defendendi
- Uso dos meios necessários
- Uso moderado
- Agressão
- Conduta humana
- Ataque a bem jurídico
- Não é apenas a violência
- Não configura: provocação
- Não confundir, pois inexiste legígima defesa, mas estado de necessidade, no caso de ataque de animal
- Proporcionalidade
- “Não há que se pesar com balança de farmácia”
- Matar para evitar furto? Não caracteriza a legítima defesa
- Atualidade ou iminência
- Atual: presente – está ocorrendo
- Iminente: prestes a ocorrer
- Inexiste
- Passado (ainda que instantes): vingança
- Futura (temor de ser agredido)
- Exemplos de inexistência de legítima defesa
- contra traficante que está distante portando fuzil (caso da furadeira/guarda-chuva)
- Tapa desferido no rosto
- Injustiça da agressão
- Agressão ilícita: ainda que não criminosa
- Invasão de domicílio? — agressão injusta
- Exemplos de agressão justa
- Oficial de justiça com mandado
- Prisão em flagrante
- Exercício do direito de retenção
- Hipóteses
- Legítima defesa de legítima defesa?
- Simultaneamente: não
- Sucessivamente: sim
- Defesa contra o excesso
- Legítima defesa de legítima defesa?
- Legítima defesa real contra outra putativa?
- Possível
- Legítima defesa putativa contra outra putativa?
- Possível
- Legítima defesa contra ato de inimputável?
- Controvérsia
- Opinião: possível desde que necessária
- Animus defendendi
- Vontade de defender-se
- Conhecimento da situação justificante
- Não há legítima defesa: agente que mata seu desafeto, por vingança, sem perceber que este estava armado e prestes a sacar a arma para disparar contra aquele.
- Meios
- Necessários
- Não se confunde com útil
- É o menos lesivo, dentre os que permitiam a defesa
- Exemplo: e possível ligar para a polícia (gritar, buzinar ou atirar para cima, etc), desnecessário matar
- “Não há que se pesar com balança de farmácia” (Hungria)
- Necessários
- Uso moderado
- Intensidade da reação
- Defender-se do furto
- Necessário, mas o agene continua batendo quando a vítima tenta correr
- Commodus discessus
- Saída mais cômoda
- Fuga para evitar o embate
- Predomina o entendimento: configura-se a legítima defesa se o agente não se retirou
- Classificação
- Legítima defesa recíproca
- Impossível
- Legítima defesa sucessiva
- Reação contra o excesso
- Legítima defesa putativa
- Art. 20, § 1º
- Legítima defesa própria ou de terceiro
- Legítima defesa com aberratio ictus
- Legítima defesa recíproca
Exercício Regular de Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal
- Noção
- “Excludentes em branco” — conteúdo depende de outra norma que contenha um direito ou imponha um dever.
- Em regra, normas extrapenais — harmonização do direito penal e outros ramos
- Exercício Regular de Direito
- Direito assegurado em lei
- Qualquer ramo: p.ex: civil, administrativo ou constitucional
- Costumes
- Uso regular
- 1210, CC: desforço imediato (“não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”)
- Violência desportiva
- Flagrante facultativo (art. 301, CPP)
- Direito de retenção
- Ofensa irrogada em juízo / arguição de suspeição
- Estrito Cumprimento do Dever Legal
- Em regra do funcionário público
- Requisitos
- Existência prévia de um dever legal
- Ato dentro dos limites da lei
- Violência para a prisão (art. 292, CPP)
- Arrombamento no mandado de busca (art. 293)
- Cumprimento de ordem de despejo
Excesso
- Noção: conduta inicial sob excludente, mas há uma desnecessária intensificação da ação antes legítima
- Após o início o agente vai além do permitido
- Punível
- Doloso
- Age conscientemente
- Culposo
- Age por erro na execução ou interpretação
- Pessoa mediana teria evitado (erro inescusável)
- Doloso
- Impunível
- Erro escusável
- Não decorre de dolo nem culpa
- Pessoa mediana não teria notado
- Erro escusável