Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Bem jurídico

Tutela-se, com o presente tipo, o desenvolvimento moral do menor de dezoito anos.

Sujeitos do crime

Podem figurar como sujeito ativo, os pais ou aqueles que exerçam a guarda ou autoridade, como o tutor, parente que tenha assumido a responsabilidade de vigilância, diretores de escola. Já o sujeito passivo é o menor de 18 anos.

Tipo objetivo

A conduta é permitir, que tem o sentido de tolerar, consentir, aquiescer. É conduta omissiva. Em cada um dos incisos encontra-se o complemento.

No inciso I, o crime é permitir que o menor de 18 anos freqüente casa de jogo ou mal-afamada. Na primeira é local onde se realizam jogos de azar e a segunda é o local onde se realizam práticas imorais, como a prostituição. Ou, ainda, permitir que conviva com pessoa viciosa ou de má vida, ou seja, que tenha vícios morais ou que se dedique a práticas criminosas ou imorais, como dependente de drogas, criminoso, prostituta. A doutrina entende que o comportamento do menor (“freqüente”), exige a habitualidade, não bastando apenas uma ida ao local mencionado pela lei.

No inciso II, a conduta de permitir tem por objeto a freqüência do menor em espetáculo capaz de pervertê-lo ou ofender-lhe o pudor, ou seja, espetáculo capaz de interferir na formação moral do menor. A outra hipótese é permitir que o menor participe da encenação de espetáculo imoral, que seja capaz de pervertê-lo. Como no inciso anterior, também se exige a habitualidade.

Já no inciso III, a conduta típica é permitir que o menor resida ou trabalhe em casa de prostituição, seja masculina ou feminina. São duas hipóteses alternativas, bastando uma delas para que o crime se configure, basta morar ou trabalhar na casa onde se exerça a prostituição. Se o menor morar e trabalhar haverá um só crime.

Por fim, no inciso IV, a conduta incriminada é permitir que o menor mendigue, ou que sirva a mendigo para excitar a comiseração pública. Na primeira hipótese o próprio menor está pedindo na rua. Já na segunda o menor, normalmente criança, apenas serve ao mendigo, para que consiga uma renda maior, já que a presença da criança estimula a caridade alheia.

Tipo subjetivo

É o dolo, que exige a consciência de que o menor está praticando qualquer uma das condutas.

Iter criminis

Consuma-se o crime com o comportamento do menor, na hipótese em que a permissão é dada anteriormente, e com a permissão, quando a prática do menor já ocorreu e o consentimento é posterior. Na primeira hipótese é possível a tentativa.