Introdução
Ação penal, segundo Nucci, é “o direito de requerer ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao fato concreto, quando configurar infração penal, para que haja a aplicação da pena, materializando o poder punitivo estatal.” (Nucci, 2008, p. 557)
Espécies
A regra é que toda ação penal seja pública, ficando situações excepcionais para a ação privada. (Mirabete, 2008, p. 96) A ação pública será, em regra, incondicionada, quando independe da vontade do ofendido para que a ação seja iniciada. Contudo, em alguns casos a ação será pública condicionada, quando depende de uma condição, ou a manifestação de vontade do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
A diferença fundamental entre a ação pública e a privada, é que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, que se inicia com a denúncia. Já na ação privada, o titular é o ofendido, que precisa constituir um advogado, para que este subscreva a queixa, com a qual se inicia a ação penal privada.
A ação penal pública incondicionada — que vigora na grande maioria dos crimes — é aquela que não depende de qualquer manifestação de vontade do ofendido ou de quem quer que seja. Será ela intentada pelo Ministério Público, mesmo que a vítima não queira.
No entanto, há casos em que a lei exige uma condição de procedibilidade, para que possa ser proposta a ação penal pública, hipótese em que recebe o nome de ação penal pública condicionada, à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.
Na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o Ministério Público somente poderá propor a ação se a vítima manifestar seu interesse com a representação, que nada mais é que uma manifestação de vontade de que seja o autor do delito processado (Ex: art. 145, caput, CP).
Na ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, o Ministério Público só estará legitimado a agir se houver a manifestação do Ministro da Justiça. É o exemplo do art. 145, parágrafo único, CP.
Definição da ação penal (como saber qual a ação penal?)
A regra é que a ação seja pública incondicionada, razão pela qual nesse tipo de ação, o Código não indica a ação, pois é desnecessário. Ou seja, se no tipo ou no capítulo não houver qualquer previsão sobre a ação, trata-se de pública incondicionada.
Já em crime de ação penal privada, vem expresso que o crime “somente se procede mediante queixa” (ex: art. 179, parágrafo único, CP).
Se a ação for publica condicionada a representação, vem expresso “somente se procede mediante representação” (ex: art. 130, § 2º, CP).
O mesmo ocorre com a hipótese de requisição do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, CP).
Princípios
Os princípios que regulam a ação penal pública são: obrigatoriedade e indisponibilidade.
Princípio da obrigatoriedade: a propositura da ação penal não fica ao arbítrio do membro do Ministério Público. Existindo elementos que indiquem a ocorrência de crime, é obrigatório o início da ação penal (Mirabete, 2008, p. 98), tanto que o pedido de arquivamento será submetido à controle judicial.
Princípio da indisponibilidade: o Ministério Público não tem o poder de dispor da ação penal, de modo Do mesmo modo, iniciada a ação penal, não poderá o Ministério Público dela desistir. (Mirabete, 2008, p. 98)
Por sua vez, para a ação penal privada, vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade.
Princípio da oportunidade: a ação penal será proposta se o ofendido julgar oportuno, razão pela qual também recebe o nome de princípio da conveniência.
Princípio da disponibilidade: iniciada a ação penal, o ofendido pode dispor da ação, mediante a perempção ou o perdão.
Renúncia e perdão
Tratando-se de ação penal privada, vigoram os institutos da renúncia e do perdão. A renúncia ocorre antes do exercício do direito de queixa, quando o ofendido abdica do direito de exercer a queixa. Por sua vez, o perdão ocorre após oferecida a queixa e significa desistir de prosseguir com a ação penal privada.
O perdão, assim como a renúncia, pode ser expresso — quando o ofendido declara que quer abdicar do direito — ou tácito — configurado pelo ato incompatível com a vontade de processar o autor do delito.
Vigorando o princípio da indivisibilidade, a renúncia ou o perdão a um dos co-autores do crime se estende aos demais.
O perdão precisa ser aceito pelo querelado.
Bibliografia
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.