Introdução

O art. 147 traz a ameaça como crime subsidiário, pois esta é meio para a prática de diversos crimes mais graves, notadamente o roubo.

São tipos que tem a ameaça como meio, os contidos nos seguintes artigos do Código Penal: 146, 157, 158, 161, § 1º, II, 163, parágrafo único, I, 197, 198, 199, 213, 227, § 2º, 228, § 2º, 230, § 2º, 231, § 2º, IV, 231-A, § 2º, IV, 329, 335, 344 e 358.

Trata-se de uma clássica hipótese de subsidiariedade tácita, pois não vem expresso no tipo, mas o crime só existe se não estiver configurado delito mais grave.

Bem jurídico

É a liberdade psíquica que é afetada quando uma pessoa sofre ameaça.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum)

Sujeito passivo é qualquer pessoa, desde que seja capaz de compreender a ameaça.

Tipo objetivo

A conduta é ameaçar, cujo sentido é prometer um mal, consistente em um dano físico, material ou moral, como matar, lesionar, destruir algum bem, estuprar ou  divulgar segredo infamante.

O mal deve ser injusto e grave. Injusto significa que não tenha respaldo legal, não haverá ameaça se a pessoa diz que irá processar alguém, representar contra ela na corregedoria, p.ex.

O tipo contém a descrição dos meios, que pode ser o uso da palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. A ameaça por palavra é a feita oralmente, em que a pessoa profere a ameaça falando para a vítima. Por escrito pode ser feito através de carta, bilhete, pichação, e-mail, mensagem eletrônica em qualquer rede social. O gesto é a mímica, o movimento corpóreo que possui algum significado, como o ato de bater com o punho cerrado na palma da outra mão, passar o dedo indicador no pescoço, usar a mão para imitar uma arma de fogo. A lei ainda contém a locução “outro meio simbólico”, que pode ser o envio de uma coroa de flores para a vítima, de um caixão, ou qualquer outro símbolo que possa ser entendido como a promessa de algum mal. Obviamente, deve ser algo unívoco, que permita a conclusão de que se trata de símbolo ameaçador.

Para que configure crime, a ameaça deve ter aptidão para causar medo na vítima. Por isso, deve ser verossímil, ou seja, deve ter aparência de realizável. Não é necessário que o agente seja capaz ou que queira concretizar o mal prometido, basta que tenha possibilidade de intimidar. Um sujeito franzino e pusilânime pode não ter coragem ou não querer concretizar o que ameaçou, mas por telefone pode proferir uma ameaça capaz de intimidar.

Discute-se se, para a configuração do crime, é imprescindível que a ameça tenha sido proferida em momento de serenidade. Alguns julgados rejeitam a ameaça, se for feita em estado de ira ou embriaguez.

“Predomina o entendimento de que a ameaça precisa ser idônea e séria, daí as decisões no sentido de que o delito não se configura quando a ameaça é feita: a) em momento de cólera, revolta ou ira; b) em estado de embriaguez; c) quando a vítima não lhe dá maior crédito. Há, também, forte corrente no sentido de que o mal prometido precisa ser futuro e não atual” (TACRIM-SP – AP – Rel. Nélson Schiesari – JUTACRIM 79/334).

Outra corrente entende não desconfigurar o crime, nem a circunstância de ter sido proferido em momento de cólera, nem em momento de embriaguez.

“Em tema de ameaça, a ira do agente não anula a vontade de intimidar. Impõe-se a solução, máxime porque ameaça de pessoa irada, ainda que carente de seriedade, basta para incutir temor na vítima” (TACRIM-SP – AP – Rel. Silva Franco – JUTACRIM 41/232)

“A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a responsabilidade penal pelo delito de ameaça. Desde que esta seja capaz de causar um mal injusto e grave para a vítima, caracteriza-se a infração” (TAMG – AP – Rel. Amadeo Henriques –RT 451/457).

Posição acertada é verificar se a ameaça proferida tem capacidade de intimidar. Obviamente, em certos casos o estado de embriaguez, assim como a cólera, pode fazer com que a ameaça proferida soe como uma bravata, sem capacidade de intimidar, não se configurando o crime. Contudo, o simples fato de o agente estar embriagado ou encolerizado não desconfigura o crime, se tiver aptidão de intimidar.

Tipo subjetivo

O tipo exige o dolo, que é a vontade de intimidar. Não é imprescindível que o agente queira cumprir o prometido, basta que tenha dolo de intimidar.

Consumação e tentativa

O momento consumativo ocorre quando a vítima toma conhecimento da ameaça.

A tentativa é impossível na ameaça verbal, já que se trata de crime unissubsistente, cujo iter criminis não pode ser fracionado. Na forma escrita diz-se na doutrina que é possível, embora seja de difícil configuração.

Ação penal

Por força do parágrafo único, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação.

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