Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Mudança legislativa

Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, o antigo crime de quadrilha ou bando passou a chamar-se associação criminosa. Além disso, houve a diminuição do número mínimo, de quatro para três pessoas.

Bem jurídico

Paz pública, que é a tranquilidade social.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum). Trata-se de crime plurissubjetivo, ou de concurso necessário, que exige a presença de três pessoas, no mínimo.

Sujeito passivo é a coletividade.

Tipo objetivo

Associar-se: unir-se, reunir-se, agregar-se, organizar-se com um fim em comum.

É necessária a associação estável e permanente, para o fim de praticar crimes indeterminados.

Em resumo são estes os elementos constitutivos: a) concurso necessário de três pessoas ou mais; b) fim de praticar crimes indeterminados e c) estabilidade e permanência.

É crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário de pessoas, comissivo e permanente.

Tipo subjetivo

Dolo e o elemento subjetivo do tipo, que é o especial fim de associar-se para a prática indeterminada de crimes.

Iter criminis

Consuma-se com a associação, sendo desnecessário o cometimento dos crimes. Impossível a tentativa.

Forma majorada

Se a associação for armada ou se houver participação de criança ou adolescente, a pena será aumentada até metade. Ressalte-se que a lei diz até metade, sem estipular o mínimo de aumento.

Crimes indeterminados

Para que haja a ofensa ao bem jurídico tutelado (paz pública), é imprescindível que exista “o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. Mesmo que a associação tenha por fim a prática de mais de um crime, mas já determinados, restritos a uma ocasião, não se pode falar em violação do bem jurídico tutelado, a paz pública. Imagine um grupo de pessoas que pretendam viajar para o pantanal, com o intuito de caçar. Passarão uma semana, caçando em todos os dias. Não há dúvida que a associação visa à prática de mais de um delito, mas não há a indeterminação necessária à lesão da paz pública.

Merece destaque um antigo julgado do extinto TACrim-SP, que permanece atual, apesar da mudança legislativa:

“Não basta para configurar o delito de quadrilha ou bando a reunião de mais de três pessoas para a execução de um ou mais crimes. É necessário que, além dessa reunião, haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização de um programa delinqüencial.” (TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Franco – RT 493/322). No mesmo sentido: RJTJRS 121/69, 142/85; RT 567/348, 570/352, 538/389, 464/410; RF 247/327.

Bis in idem

Se o agente for condenado por associação criminosa, nada impede que seja também condenado pelos demais crimes que, eventualmente, tenha praticado. Nesse caso, porém, para evitar a dupla valoração não se aplicam eventuais majorantes (p. ex. art. 157, § 2o, II) ou qualificadoras (p. ex.: art. 155, § 4o, IV) decorrentes do concurso de pessoas.