Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena – detenção, de um a dois anos.
§ 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena – detenção, de três meses a um ano
Bem jurídico
Segurança dos meios de transportes.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é a coletividade.
Tipo objetivo
As condutas são: expor a perigo, impedir ou dificultar o funcionamento. O objeto material é qualquer outro meio de transporte, como ônibus ou embarcações lacustres.
Transporte público é tanto o que é exercido pelo Estado, como o feito por particulares, no interesse da coletividade.[1]
Tipo subjetivo
É o dolo, que é a vontade e expor a perigo o transporte público.
Consumação e tentativa
Configura-se com a efetiva situação de perigo (crime de perigo concreto).[2]
É possível a tentativa.
Forma qualificada
Se vem a ocorrer desastre, o crime é qualificado, nos termos do § 1º. A forma qualificada é um crime preterdoloso, no qual há o dolo de perigo, no tipo fundamental, decorrendo o sinistro da culpa do agente.[3] Em sentido diverso, Mirabete, para quem o desastre tanto pode ser decorrente de dolo como de culpa.
Desastre culposo
O tipo contém uma forma culposa, quando ocorre o desastre em razão de culpa do agente.
Concurso de crimes
“Inocorre crime de dano na conduta do agente que atira, com um estilingue, bolas de gude contra o pára-brisa de coletivo, quebrando-o e impedindo-o de continuar a prestar serviço público, e sim o delito previsto no art. 262 do CP, sendo certo que figura do art. 163, do mesmo Codex, fica por aquele absorvida” (TACRIM-SP – AC 843.955-2 – Rel. Damião Cogan – RJDTACRIM 23/86).
[1] bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 984.
[2] bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 984. mirabete, Julio Fabbrini; Código Penal interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1680.
[3] bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 984.