Bem jurídico
A organização da família ou, mais diretamente, a própria instituição do casamento.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo é a pessoa casada. Já na figura do § 1º, qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo.
Sujeito passivo é a coletividade.
Tipo objetivo
O tipo penal é bastante simples, definindo a conduta de contrair novo casamento, desde que o agente já seja casado.
Tipo subjetivo
Dolo, que pressupõe a consciência de que o casamento está em vigor.
Consumação e tentativa
Consuma-se o crime no instante em que se realiza o casamento.
A tentativa é possível (alguns entendem que não).
Concurso de agentes
Como exceção à teoria monista, o § 1º estabelece que o nubente que não é o casado terá uma pena menor do que o casado. O bígamo responderá pela pena do caput, reclusão de 2 a 6 anos; já a pessoa que casa com o bígamo, desde que tenha dolo, responderá pela pena do § 1º, que é de detenção de 1 a 3 anos.
O terceiro que concorrer para a conduta de qualquer um deles deverá ser punido pela pena do § 1º. (Delmanto)
Anulação do casamento
Anulado o primeiro casamento, por qualquer motivo, não haverá o crime. Por outro lado, anulado o segundo casamento por qualquer motivo que não a bigamia, também inexiste o delito.
Suspensão condicional do processo
Como a pena mínima prevista no § 1º é não superior a 1 ano, é cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/1995.