Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Introdução
- Mentira
- Atípica
- Salvo
- Estelionato
- Vantagem indevida
- Falsidade ideológica
- Documento – relevância
Sujeitos do crime
- Sujeito ativo
- Qualquer pessoa
- Sujeito passivo
- Coletividade
Tipo objetivo
- Condutas
- Omitir
- Informação que dele devia constar
- Conduta omissiva
- Ex:
- Não inserir cláusula contratual avençada
- Fazer CNH sem constar obrigação de lentes
- Omissão de que ocupa cargo público
- Ex:
- Conduta omissiva
- Informação que dele devia constar
- Omitir
- Inserir: agente confecciona o documento com a falsidade (falsidade imediata)
- Fazer inserir: fornece informação falsa para outra pessoa (falsidade mediata)
- Declaração falsa
- Diversa da que deveria constar
- Objeto material
- Documento público
- Documento particular
Tipo subjetivo
- Dolo
- Vontade livre e consciente de omitir ou inserir informação ideologicamente falsa
- Elemento subjetivo do tipo
- Fim de:
- Prejudicar direito
- Criar obrigação
- Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
- Não configura:
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Iter criminis
- Consumação
- Com a emissão do documento
- Independente de resultado naturalístico (vantagem ou colocação em circulação)
- Tentativa
- Possível
- Plurissubsistente
- Omissiva é impossível (unissubsistente)
Comprovação
- Não se prova por perícia
- Materialmente perfeito
Preenchimento abusivo de papel assinado em branco
- Entregue em confiança
- Preenchimento em desacordo
- Falsidade ideológica
- Ex: Cheque em branco
- Subtraído ou obtido fraudulentamente
- Falsidade material
- Diferença: 1º caso – preencheu quem tinha autorização
Causa de aumento de pena
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsidade em assento de registro civil
- Assento de registro civil
- Nascimento, casamento, óbito, etc
- Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
- Crime autônomo
- Nascimento inexistente – art. 241
- Registro de filho alheio como próprio – art. 242
- Falsidade ideológica – Data ou local do nascimento
- Prescrição
- Início – fato se torna conhecido (art. 111, IV, CP)
Diferenças entre falsidade material e ideológica