Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 

Introdução

  • Mentira
  • Atípica
  • Salvo
  • Estelionato
  • Vantagem indevida
  • Falsidade ideológica
  • Documento – relevância

Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa
  • Sujeito passivo
    • Coletividade

Tipo objetivo

  • Condutas
    • Omitir
      • Informação que dele devia constar
        • Conduta omissiva
          • Ex:
            • Não inserir cláusula contratual avençada
            • Fazer CNH sem constar obrigação de lentes
            • Omissão de que ocupa cargo público
  • Inserir: agente confecciona o documento com a falsidade (falsidade imediata)
  • Fazer inserir: fornece informação falsa para outra pessoa (falsidade mediata)
    • Declaração falsa
    • Diversa da que deveria constar
  • Objeto material
    • Documento público
    • Documento particular

Tipo subjetivo

  • Dolo
  • Vontade livre e consciente de omitir ou inserir informação ideologicamente falsa
  • Elemento subjetivo do tipo
  • Fim de:
    • Prejudicar direito
    • Criar obrigação
    • Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • Não configura:
    • idade por vaidade feminina  testamento se prejuízo

Iter criminis

  • Consumação
    • Com a emissão do documento
    • Independente de resultado naturalístico (vantagem ou colocação em circulação)
  • Tentativa
    • Possível
    • Plurissubsistente
    • Omissiva é impossível (unissubsistente)

Comprovação

  • Não se prova por perícia
  • Materialmente perfeito

Preenchimento abusivo de papel assinado em branco

  • Entregue em confiança
    • Preenchimento em desacordo
    • Falsidade ideológica
    • Ex: Cheque em branco
  • Subtraído ou obtido fraudulentamente
    • Falsidade material
  • Diferença: 1º caso – preencheu quem tinha autorização

Causa de aumento de pena

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsidade em assento de registro civil

  • Assento de registro civil
    • Nascimento, casamento, óbito, etc
    • Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
  • Crime autônomo
    • Nascimento inexistente – art. 241
    • Registro de filho alheio como próprio – art. 242
  • Falsidade ideológica –  Data ou local do nascimento
  • Prescrição
  • Início – fato se torna conhecido (art. 111, IV, CP)

Diferenças entre falsidade material e ideológica