Noção
- 321 a 350
- Caução
- “contracautela com o objetivo de deixar o indiciado ou réu em liberdade, mediante uma caução que consiste em depósito em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos” etc (Fernando da Costa Tourinho Filho)
- Medida cautelar autônoma
- Independentemente dos fundamentos da prisão preventiva
Crimes inafiançáveis
- 5º, XLII, CF e 323, I, CPP:
- Racismo
- 5º, XLIII, CF e 323, II, CPP:
- Tortura
- Tráfico
- Terrorismo
- Crimes hediondos
- 5º, XLIV, CF e 323, III, CPP
- Crimes cometidos por grupos armados
- Civis ou militares
- Contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Inafiançabilidade e liberdade provisória
- Proibição da fiança
- Não impede a liberdade sem fiança
- Contradição
- Reflexo da presunção da inocência
- Proíbe a prisão automática
- Norma demagógica
Valor
- Fixada em salários mínimos (art. 325)
- Binômio
- Gravidade
- Possibilidade econômica do agente
- Recomendável pela situação econômica art. 325, § 1º
- Dispensada (I)
- Diminuição até 2/3 (II)
- Aumento até mil vezes (III)
Poder para conceder
- Qualquer fase: investigação ou processo
- Autoridade policial (art. 322) no momento da lavratura do flagrante
- Pena máxima não superior a 4 anos
- (1 a 100 salários mínimos)
- Juiz
- Em qualquer caso
- Deverá decidir em 48 h (parágrafo único)
Dispensa de pagamento
- Condições econômicas do imputado (350)
- Juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança
- Subordinando às condições dos arts. 327 e 328
- Comparecer quando for intimado (art. 327)
- Inquérito
- Ação penal – instrução ou julgamento
- Não poderá (art. 328)
- Mudar de residência sem autorização do juiz
- Ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem comunicar o juízo
- Comparecer quando for intimado (art. 327)
Reforço
- Acréscimo ao valor pago pelo acusado (art. 340)
- Fiança insuficiente por engano da autoridade
- Depreciação material ou perecimento dos bens caucionados
- Inovada a classificação do delito para mais grave
Destinação
- Devolução do valor descontado
- Réu condenado que se apresenta para cumprir a pena (art. 336)
- Descontado o valor das custas, multa e indenização
- Devolução integral
- Absolvido (art. 337)
- Valor atualizado
Cassação
- Se incabível a fiança (arts. 338 e 339)
- Fiança será cassada
- Valores devolvidos integralmente
- Hipóteses:
- Concedido por engano:
- Crime inafiançável
- Crime hediondo
- Nova capitulação legal
- De lesão corporal para crime de tortura
- Concedido por engano:
- Sem prejuízo da liberdade provisória sem fiança
- Inafiançabilidade não obriga a prisão preventiva
Quebramento
- Acarreta perda de metade do valor (art. 343)
- Possibilita
- Outra medida cautelar ou a prisão preventiva
- Causas de quebramento (art. 341)
- Intimado – não comparece justificadamente a ato do processo
- Ato de obstrução do processo
- Descumprir medida cautelar cumulativamente imposta
- Resistir injustificadamente a ordem judicial
- Praticar infração penal dolosa
Perda
- Perde o valor total (art. 344)
- Se condenado não se apresentar para cumprir a pena
- Qualquer pena
- Privativa ou restritiva
- Transitado em julgado
- “definitivamente imposta”
- Valor (art. 345)
- Descontado as custas
- Destinado ao fundo penitenciário