Bem jurídico
Vida ou saúde.
Sujeitos do crime
Trata-se de crime próprio, pois só pode figurar como sujeito ativo a pessoa que tenha uma especial relação com a vítima, por ter o dever de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade
Sujeito passivo é a pessoa que seja incapaz de defender-se do risco resultante do abandono, por qualquer motivo. Pode se tratar de uma incapacidade transitória e relativa, desde que, em razão do fato, não seja capaz de se defender. É “toda pessoa faticamente incapaz, por qualquer razão, de cuidar, pessoalmente, de sua defesa”.
Tipo objetivo
A conduta é abandonar, que significa deixar ao desamparo, sem condições de defender-se. É preciso deixar a pessoa em situação que, especificamente, não pode defender-se.
Tratando-se de crime de perigo concreto, é necessário que o abandono gere uma situação de perigo real.
“Para a configuração do delito previsto no art. 133 do CP, exige a lei o fato material do abandono, a violação de especial dever de zelar pela segurança do incapaz, a superveniência de um perigo à vida ou à saúde deste, em virtude do abandono, a incapacidade dele se defender de tal perigo e o dolo específico” (TACRIM-SP – AP – Rel. Edmond Acar – RT 393/344).
Será necessária a demonstração de que o perigo ocorreu.
“Deixando o agente abandonadas as crianças que estavam sob sua guarda, após furtar a residência da qual era empregada doméstica, expondo aquelas a perigo real e concreto, configurado está o delito previsto no art. 133 do CP, em concurso material com o crime do art. 155 do mesmo estatuto” (TACRIM-SP – AP – Rel. Dias Filho – RT 541/396).
Caso uma mãe, p.ex., abandone um bebê na frente de uma casa, onde a criança é rapidamente acolhida, não existe o crime porque o bebê não foi exposto a perigo com a situação de perigo.
Tipo subjetivo
Dolo de perigo, direto ou eventual.
Inexiste a modalidade culposa.
Consumação e tentativa
Por se tratar de crime de perigo concreto, o momento consumativo se dá no instante em que houve a concretização do perigo, após o abandono.
É possível a configuração da tentativa.
Formas qualificadas
Se em razão do abandono houver o resultado lesão corporal grave a pena será de 1 a 5 anos de reclusão (§ 1º) Se resulta morte, a pena será de 4 a 12 anos de reclusão (§ 2º).
As duas formas qualificadas são crimes preterdolosos, de modo que é preciso que exista culpa no resultado. Se, apesar do abandono, for imprevisível o resultado, não se aplica a qualificadora por força do art. 19, CP (Delmanto, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 492.).
Causas de aumento de pena
Dispõe o § 3º, que haverá aumento de pena de 1/3, se o abandono ocorrer em local ermo, que é o lugar deserto, desabitado. Em tal situação o perigo é maior. Também se configura se houver uma relação de parentesco, descrita no inciso II, entre autor e vítima. E, por fim, se a vítima tiver mais que 60 anos.