Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único – vetado
§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Alteração legislativa

O art. 216-A foi introduzido no Código Penal pela Lei 10.224/2001. Não existia, até então tipo semelhante a esse. O § 2º foi incluído com a Lei 12.015/2009.

Cabimento de benefícios despenalizadores

Conciliação:

Por se tratar de crime de ação penal pública condicionada à representação, é cabível a conciliação a ser realizada na audiência preliminar no procedimento sumaríssimo de competência do Juizado Especial Criminal, que importará a renúncia ao direito de representação (art. 72 a 74, da Lei 9.099/1995, c/c art. 225, caput, CP). Incabível no § 2º, pois se a vítima é menor de 18 anos a ação penal é pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, CP).

Transação penal:

Como a pena máxima prevista no caput é não superior a 2 anos, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/1995, é cabível a proposta antecipada de pena não privativa de liberdade. Se ocorrer a incidência da majorante do § 2º, a pena máxima já não é de 2 anos, mas sofre o acréscimo de 1/3, não comportando a transação.

Suspensão condicional do processo:

Como a pena mínima prevista no caput  é não superior a 1 ano, é cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/1995. Se ocorrer a incidência da majorante do § 2º, a pena mínima já não é de 1 ano, mas sofre o acréscimo de 1/3, não comportando a suspensão condicional.

Bem jurídico

A liberdade sexual, especialmente no âmbito das relações trabalhistas.

Sujeitos do crime

 

Tipo objetivo

 

Tipo subjetivo

 

Consumação e tentativa

 

Formas qualificadas / majoradas

 

Ação penal

Nos termos do art. 225, caput, o assédio sexual é crime de ação penal pública condicionada à representação. Nesse caso, a vontade da vítima, materializada com a representação, é imprescindível para que se possa iniciar a persecução penal.

Todavia, se a vítima tiver menos de 18 anos, a ação será pública incondicionada, ou seja, independentemente da vontade da vítima, a persecução penal deverá iniciar-se (art. 225, parágrafo único, CP).

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