Bem jurídico

Trata-se do patrimônio, especificamente a propriedade e a posse.

É certo que na doutrina há controvérsia sobre se a posse também é tutelada pelo tipo.

Hungria afirma que apenas a propriedade é abrangida. Outros autores entendem que o bem jurídico tanto é a propriedade como a posse (Bitencourt, p. 3, Noronha). Busato entende que em certos casos, quando a “posse compõe o patrimônio do possuidor” também é passível de furto (Busato, p. 423)

Ademais, discute-se se o bem jurídico é apenas o patrimônio econômico ou se abrange também o patrimônio sentimental (essa questão será exposta no tipo objetivo).

Sujeitos do crime 

Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo o proprietário ou o possuidor.

Tipo objetivo

A conduta é subtrair, que tem o sentido de “tirar algo de alguém”, ou “surrupiar, afanar” (Dicionário Eletrônico Houaiss). Subtrair significa “retirar do âmbito de disponibilidade” da vítima.

O objeto material da ação é a “coisa alheia móvel”.

O objeto material é “coisa alheia móvel”.

Coisa é “toda substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte” (Mirabete, p. 225).

Não é coisa a pessoa ou mesmo o cadáver, podendo configurar o sequestro e cárcere privado (art. 148, CP) se houver privação de liberdade ou, no segundo caso, crime contra o respeito aos mortos (art. 211, CP). Se o cadáver tiver valor econômico, como no caso de cadáver que é objeto de estudo em faculdades de medicina.

Alheia é tudo aquilo que pertence a outrem, ou seja, pertence a pessoa diversa da que pratica o ato de subtração. Não é alheia a res derelicta , que é a coisa abandonada, como as coisas jogadas em uma caçamba em frente a uma casa em reforma. Também não é alheia a res nullius, que a coisa de ninguém, que jamais pertenceu a uma pessoa, como uma pedra do mato, um meteorito, uma planta da floresta. Por sua vez a res deperdita, que é a coisa perdida, é objeto da apropriação de coisa achada (art. 169, II, CP).

As coisas que pertencem ao condomínio do qual o agente faz parte, não é coisa alheia. Sua subtração configura o furto de coisa comum (art. 156, CP).

Móvel, para os fins penais, é tudo que pode ser transportado. Não importa se a coisa é originalmente imóvel, se tiver sido mobilizada terá ocorrido furto, como no caso de um eucalipto serrado e colocado em um caminhão.

Por equiparação, é considerada coisa a energia elétrica ou qualquer outra com valor econômico (§ 3º).

Se o valor da coisa for insignificante, é pacífico o entendimento de que não é objeto de furto, posto que sua subtração não atinge o bem jurídico tutelado.

Questão controversa, contudo, diz respeito à subtração de coisa com valor exclusivamente sentimental. Para parte da doutrina, é imprescindível que a coisa tenha valor econômico (Nucci, p. 900, Delmanto e Busato). Para outros, porém, a coisa com valor puramente sentimental pode ser objeto do furto (Fragoso, p. 229, Hungria, Noronha, Damásio, Mirabete).

Entendemos mais correta o entendimento de que a coisa com  valor puramente sentimental não é objeto de furto, porquanto o delito encontra-se no Título II, “Dos crimes contra o patrimônio”. Evidente que o patrimônio é aquele que possui valor econômico. Tanto é assim que a energia, para ser equiparada à coisa, tem que possuir valor econômico.

Tipo subjetivo

É composto do dolo e do elemento subjetivo do tipo “para si ou para outrem”, que é o fim de apossamento da coisa.

O chamado “furto de uso”, no qual o agente subtrai a coisa para usá-la e restituí-la, nas mesmas condições, é conduta atípica. Nessa hipótese, o agente não possui o fim de se apossar da coisa, mas apenas de usá-la. Assim, se a vendedora subtrai o colar para usá-lo em festa de casamento, e depois restituí-lo, falta o fim de apossamento da coisa, imprescindível ao furto, razão pela qual a conduta é atípica.

Consumação e tentativa 

Trata-se de um tema bastante controverso no Direito Penal.

O iter criminis do furto pode ser dividido do seguinte modo: 1) deslocamento do objeto; 2) afastamento da coisa da esfera de vigilância da vítima; 3) posse tranquila da coisa.

Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendiam que a consumação se dava quando a coisa fica na posse mansa e tranquila do agente. Contudo, a jurisprudência tem entendido, especialmente o STJ, que basta a posse, retirando a coisa da esfera de disponibilidade da vítima. É desnecessário que a posse seja tranquila.

“O entendimento assentado tanto no Supremo Tribunal Federal — desde o julgamento do Recurso Extraordinário 102490/SP — quanto no Superior Tribunal de Justiça — traduzida no Agravo Regimental no Recurso Especial 859952/RS — é de que a posse mansa e pacífica da coisa é dispensável à consumação dos delitos de furto e roubo, bastando para tanto que se apodere da coisa o agente. A teoria adotada pela jurisprudência é, pois, a apprehensio.” (Queiroz, p. 250)

É possível e bastante comum a tentativa.

Haverá crime impossível (art. 17, CP), por impropriedade absoluta do objeto, se o agente pretendendo subtrair introduz a mão no bolso ou na mala da pessoa, mas esta não tem qualquer bem que pudesse ser furtado.

Furto durante o repouso noturno (§ 1º)

O furto “praticado durante o repouso noturno” tem a pena aumentado de 1/3. “Êste é o espaço de tempo em que a cidade dorme. Não se confunde com o pôr e o levantar do sol. Ninguém, por certo, afirmaria que um furto cometido, em São Paulo, às vinte horas, tê-lo-ia sido durante o repouso noturno. É impossível, assim, firmar-se qualquer critério para apreciação da circunstância, que não seja o da consideração do fato pelo juiz, que deve atender aos costumes da localidade, onde se deu o furto.” (Noronha, p. 104)

Importante observar que o Código no art. 150, § 1º, qualifica a violação de domicílio, “se o crime for cometido durante a noite”. A interpretação sistemática induz a que se entenda que o Código quis distinguir usando noite no art. 150 e “repouso noturno” no art. 155. Não se deve, pois, considerar que basta ter sido cometido durante a noite para que se majore o furto.

Há, obviamente, grande dificuldade em se concluir qual o horário, de acordo com os hábitos sociais, a população está dormindo.

Em muitos casos o furto é cometido em locais de grande movimentação durante toda a noite, razão pela qual não se majora o furto.

Furto Privilegiado  (§ 2º)

Quando o autor é primário e a coisa é de pequeno valor, terá ocorrido o chamado furto privilegiado. A jurisprudência firmou-se no sentido de que pequeno valor é o que não é maior que o salário mínimo vigente na época. Contudo, é preciso verificar que para determinadas vítimas, bem como em certos lugares pobres do país, um salário mínimo não pode ser considerado de pequeno valor.

Primário deve ser entendido como o não reincidente (Busato, p. 428).

Nessa hipótese o juiz terá três hipóteses: a) substituir a pena de reclusão pela de detenção; b) diminuí-la de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa.

Furto qualificado (§ 4º)

I –    destruição ou rompimento de obstáculo: é tudo aquilo que existe para impedir a subtração. Destruir é aniquiliar, arruinar, destroçar, fazer com que o obstáculo se torne imprestável. Romper é abrir à força, arrombar. Assim quem quebra o vidro de uma janela, destruiu o obstáculo; quem abre uma gaveta com um pé-de-cabra, rompeu-o.

O obstáculo à subtração da coisa deve ser externo e não fazer parte da própria coisa subtraída. Daí porque se fala que o rompimento de um vidro para subtrair uma bolsa do interior do carro configura a qualificadora e a o rompimento do vidro para subtração do próprio carro não configura porquanto é a própria que foi subtraída que sofreu o dano.

Podem ser obstáculos cadeados, correntes, fechaduras, portas, janelas, grades, gavetas, muros, telhas etc.

Para que haja a qualificadora, é necessário que a destruição ou rompimento seja anterior à subtração.

No art. 171, CPP, há regra sobre a necessidade de perícia que descreva os vestígios e o instrumento presumivelmente usado no rompimento ou destruição do obstáculo.

II –   abuso de confiança: ocorre na hipótese em que o agente se aproveita da facilidade decorrente da confiança que lhe é depositada. Trata-se de uma circunstância de natureza subjetiva, não sendo suficiente a presença de relações formais, como subordinação empregatícia ou relacionamento profissional.

Assim, o fato de o autor ser empregado doméstico não significa que houve abuso de confiança, se inexistir a relação afetiva entre o empregador e o empregado.

A palavra abuso indica que é necessário o agente tenha se prevalecido dessa circunstância, ou seja, que a confiança tenha sido um facilitador da subtração.

Mediante fraude: caracteriza-se como o emprego de um ardil para facilitar a subtração, desviando a atenção de quem está vigiando a coisa. É o que ocorre na subtração feita por casal em que um se passa por comprador, experimentando roupas e distraindo o vendedor e o outro se incumbe de subtrair as coisas.

Não se confunde com o estelionato, pois no furto mediante fraude, o estratagema é usado para facilitar a subtração e não para induzir a erro a vítima.

Escalada: escalar é “transpor muros ou obstáculos”, “atingir o ponto mais alto; subir (lugares íngremes)” (Dicionário Eletrônico Houaiss). Apesar do sentido do vocábulo, a doutrina sustenta que escalada é qualquer forma de acesso extraordinário ao local do furto, ainda que não seja vertical, como acesso por túnel ou arrastar-se sob uma cerca. Contudo, parece ser mais correto, em razão da legalidade estrita, que escalar é o ato de acessar verticalmente, de modo extraordinário, o local do crime.

Sustenta-se que se o acesso for a forma ordinária, ainda que exija uma subida ao local, não se configura a qualificadora. É o caso da subtração de fios, em que o agente sobe no poste, na medida em que essa é a forma normal de acesso. (Busato, p. 433)

Destreza: é a habilidade extraordinária, quase sempre manual, que permite a subtração, sem que a vítima perceba. “É o que, na gíria dos malviventes, se chama punga.” (Hungria) A destreza se caracteriza se o agente retira do bolso ou da bolsa da vítima, coisas como carteira, celular, dinheiro etc. Não se confunde com o arrebatamento, em que o autor subtrai bruscamente a coisa da que a vítima carrega. Em tal caso, não há a habilidade especial do agente, a configurar a destreza. É o que se dá, quando o autor corre após puxar bruscamente a bolsa a tiracolo, o celular da mão, a carteira do bolso da vítima etc.

III – chave falsa: é o “instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utilize o ladrão para fazer funcionar, em lugar da chave verdadeira.” (Hungria, p. 46) Tanto pode ser a chave que imite a verdadeira, a mixa ou gazua, ou até mesmo um grampo ou arame improvisado. Não é chave o cartão de hotel ou motel.

IV-    concurso de duas ou mais pessoas: basta que se constate que houve o concurso de pessoas, mesmo que um deles seja inimputável ou não tenha sido identificado.

Furto qualificado  (§ 5º)

Dispõe o § 5º sobre uma outra forma de qualificadora, com pena mais grave, reclusão de 3 a 8 anos. Para que a qualificadora se configure é necessário que a coisa subtraída seja veículo e que este venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Não se trata de elemento subjetivo do tipo, de modo que não é suficiente que a subtração seja feita com a finalidade de transportar. Exige que o veículo tenha efetivamente ultrapassado a fronteira do país ou de estado.

Furto qualificado (§ 6º)

Introduzido pela Lei 13.330/2006, o § 6º, dispõe que a pena será de 2 a 5 anos, se a coisa subtraída for semovente (animal) domesticável de produção. Animal de produção é o que traz gera benefícios econômicos ao proprietário, seja por produzir carne, leite, ovos, lã, ou prole, ou para servir de tração ou montaria. A redação do novo dispositivo é péssima, pois usa o termo “domesticável”, que é o suscetível de ser domesticado. Ora, se o animal é de produção, como não seria doméstico? Por fim, diz a lei que mesmo que tenha sido abatido no local, caracteriza-se a qualificadora.

Questão interessante ocorrerá se houver a mesma conduta configurar a qualificadora do § 4º e do § 6º, como na hipótese em que se rompe um obstáculo para a subtração de um cavalo. Pelo princípio da especialidade, haveria se se aplicar a pena do § 6º, que é menor no máximo.

BIBLIOGRAFIA

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. vol. 3. 4ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2008.

BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte especial. Vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte especial, 1º vol. 2ª ed. São Paulo: José Bushatsky, 1962.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. 5a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. Vol. V.

MIRABETE, Julio Fabbrini.  Manual de Direito Penal: parte especial. 22a ed. São Paulo: Atlas, 2004. Vol. II.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

QUEIROZ, Paulo. Et. Alli. Curso de Direito Penal: parte especial. Salvador: Jus Podivm, 2013.

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