Embora o vocábulo seja, frequentemente, associado ao ato de matar o pai, parricídio tem o sentido mais amplo, de matar o parente (ascendente, descendente, irmão ou cônjuge). No Brasil, não há crime com o nome de parricídio, aquele que matar o parente terá cometido crime de homicídio (art. 121, do Código Penal). Além de não existir um crime específico, a relação de parentesco sequer configura uma qualificadora do homicídio. Desse modo, o uso da palavra parricídio, no Brasil, se dará apenas no sentido coloquial e não no sentido jurídico.

Hungria explica que a origem do termo parricidium era “paris excidium” (matar o par), que significava matar o civis, ou seja, o homem livre.[i] Diz Mayrink da Costa, que o “parricidium nas antigas leges regias era a morte dolosa de um homem livre” (Mayrink da Costa, 2008, p. 67). Excluído estava o servo, que por ser considerado coisa não era sujeito passivo do crime de parricidium. Ainda segundo Hungria, o vocábulo homicidium não existia no latim clássico. A origem do vocábulo parricídio, portanto, é matar o par, ou seja, o igual, o homem livre (Hungria, 1979, p. 28). Verifica-se, pois, que com o passar do tempo, o termo parricídio foi mudando de sentido, para significar aquele que mata o parente — não apenas o pai, como se supõe.

Tanto no Brasil, como em Portugal, não existe um crime autônomo sob o nomem juris de parricídio. Todavia, alguns países trazem no Código Penal um crime autônomo, com pena mais grave, sob o nome de parricídio,no qual se tipifica, com variantes, o ato de matar os parentes.

Definem o crime de parricídio, o Código Penal do Chile, Peru, Bolívia e Bélgica.

 

Chile Art. 390: “mate a su padre, madre o hijo, sean legítimos o ilegítimos, a cualquier otro de sus ascendientes o descendientes legítimos o a su cónyuge, será castigado, como parricida”.
Peru Art. 107: “El que, a sabiendas, mata a su ascendiente, descendiente, natural o adoptivo, o a su cónyuge o concubino”.
Bolívia Art. 253: “El que matare a su padre o madre, o a su abuelo u otro ascendiente en línea recta, sabiendo quién es”.
Bélgica Art. 395. Est qualifié parricide et sera puni (de la réclusion à perpétuité), le meurtre des père, mère ou autres ascendants.

 

 

Diversos outros países possuem figuras mais graves de homicídio para o que matar, sobretudo, o ascendente ou descendente, ainda que não receba o nome de parricídio. É o caso da França, Itália, Portugal, Argentina, Uruguai, Paraguai, Colômbia e Venezuela.

 

França Art. 221-4, 2º: “Sur un ascendant légitime ou naturel ou sur les père ou mère adoptifs”.
Itália Art. 577, 1: “contro l’ascendente o il descendente”.
Portugal Art. 132º, 2, a: “Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante”.
Argentina Art. 80, 1º: “A su ascendiente, descendiente o cónyuge”.
Uruguai Art. 311, 1: “Cuando se cometiera en la persona del ascendiente o del descendiente legítimo o natural, del cónyuge, del concubino o concubina ‘more uxorio’ del hermano legítimo o natural, del padre o del hijo adoptivo.”
Paraguai Art. 105, 2º, 1: “1. matara a su padre o madre, a su hijo, a su cónyuge o concubino, o a su hermano;”)
Colômbia Art. 104, 1: “En la persona del ascendiente o descendiente, cónyuge, compañero o compañera permanente, hermano, adoptante o adoptivo, o pariente hasta el segundo grado de afinidade”
Venezuela Art. 408 “En la persona de su ascendiente o descendiente, legitimo o natural, o en la de su cónyuge.

 

É certo que existe no Código Penal brasileiro uma agravante genérica se o crime for cometido “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” (art. 61, II, “e”, CP), mas tal circunstância se aplica a qualquer crime, não apenas ao homicídio. A agravante aplicada no homicídio não impõe uma pena tão severa com a cabível no homicídio qualificado e nem caracteriza crime hediondo.

A razão da inexistência de uma forma mais grave de quem mata o parente — independentemente se com o nome de parricídio —, está na preponderância que o Código Penal brasileiro atribui ao motivo do crime. Ordinariamente, aquele que mata o ascendente, o faz por motivo que leva à qualificação do homicídio (torpe, em regra), como na hipótese de matar o pai para receber o seguro de vida ou a herança. Porém, casos há em que a morte decorre de motivo que não se amolda à torpeza, como na hipótese em que o filho mata o pai violento que agredia sua mãe. Embora se trate de um parricídio, não se poderia falar em homicídio qualificado, em razão da inexistência da torpeza.

Nesse sentido, diz Hungria: “Por mais nefando que seja in abstracto o parricídio, podem apresentar-se in concrecto motivos tais que, excepcionalmente, apaguem o seu cunho de repulsividade.” (Hungria, 1979, p. 34)

Hungria recorre à literatura para reforçar seu entendimento, citando a “dolorosa página de Maupassant sobre um parricida”. Referiu-se, ao que parece, ao conto Um parricídio, a impressionante história do jovem marceneiro, filho natural de um casal que o abandonou à própria sorte, para ser criado por uma ama de leite. Depois de sofrer com o epíteto de bastardo — cujo sentido ele ignorava, “mas sentia-o” — e com a dor da rejeição, ele descobre quem são os pais. Ao falar ao casal que sabia que eram seus pais, é por estes novamente rejeitado, chegando a ser agredido pelo pai. Não suportando a dor da segunda rejeição — “Já me enjeitaram uma vez; vão repelir-me ainda agora?“ —, mata-os com golpes de um instrumento de marcenaria.

Também na literatura, há o conto de Machado de Assis, na qual um pobre colono de uma fazenda mata a própria filha jovem, para evitar que o filho do fazendeiro alcance o intento de estuprá-la, pois preferia sua morte a sua desonra. Sob a luz dos valores morais de meados do século XIX, não seria desarrazoado reconhecer que o referido parricídio configuraria um homicídio privilegiado (art. 294, § 1º, do Código de 1890).

Matéria do jornal O Globo, veiculada no dia 14/12/2016, noticia que na guerra da Síria, na cidade de Aleppo, pais têm pedido autorização a religiosos para matarem as mulheres da família — filhas, esposas e irmãs —, para evitar que sejam estupradas pelos soldados. 

O que se vê, nos dois casos, é que a relação de parentesco não é a mais relevante circunstância do crime, em certas situações excepcionais, o parricídio não possui maior reprovabilidade. A motivação do homicídio é muito mais relevante que a relação de parentesco entre autor e vítima.

Em suma, não há no Código Penal nem o tipo de parricídio, nem a modalidade qualificada pela relação de parentesco, em razão do maior relevo que a lei dá ao motivo do delito.

Bibliografia

ASSIS, Machado. “Virginius (narrativa de um advogado)” in: Obras Completas de Machado de Assis. vol. 21. Contos Fluminenses II. São Paulo: Editora Mérito. 1959, pp. 405-432.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1979.

MAUPASSANT, Guy. “Um parricídio”. in: Novelas e contos. Tradução Vidal de Oliveira. Rio de Janeiro: Globo pp. 302-306.

MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito Penal: parte especial, vol. 4. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008.

O Globo. Famílias pedeam autorização para matar filhas e evitar estupro em Aleppo: Mulheres sírias estariam cometnendo suicídio antes da invasão. Notícia de 15/12/2016. http://oglobo.globo.com/mundo/familias-pedem-autorizacao-para-matar-filhas-evitar-estupro-em-aleppo-20646105

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