Bem jurídico
Além do mesmo bem jurídico tutelado no furto, tutela-se a liberdade individual e a integridade corporal.
Sujeitos do crime
Trata-se de crime comum, cujo sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o proprietário ou o possuidor.
Tipo objetivo
É a subtração da coisa alheia móvel, com o emprego de violência ou a grave ameaça, ou depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência.
A conduta, tal qual no furto, é subtrair.
O objeto material é a coisa móvel alheia.
A distinção entre o roubo e o furto reside precisamente no meio. O primeiro meio descrito é grave ameaça que significa a promessa de um mal injusto e grave, como “senão te mato”, “meto bala”, “vai levar chumbo” etc. A violência a pessoa é o emprego da força física contra a pessoa, o intuito de conseguir a subtração. Pode ser soco, chute, empurrão, imobilização da vítima. Já a violência imprópria caracteriza-se com a retirada da possibilidade de resistência da vítima por qualquer modo que não seja a grave ameaça ou a violência. A hipótese mais plausível é o uso de soníferos ou qualquer droga que retire da vítima a possibilidade de resistir. Fica claro na dicção do tipo que é imprescindível que o agente tenha retirado a capacidade de resistir da vítima. Se a vítima se droga ou se embriaga voluntariamente e, quando já não pode oferecer resistência, é subtraído, configura-se o furto. A lei diz “depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, deixando claro que é o agente quem retira da vítima a possibilidade de resistir. (comparar com o art. 217-A, § 1º, CP, última parte: “ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”)
Questões controversas: “trombada” e o “arrebatamento”.
Roubo impróprio
Trata-se do crime em que o agente primeiro pratica a subtração e depois emprega a violência ou a grave ameaça, com o intuito de garantir a impunidade ou a detenção da coisa.
Caso o agente tenha tentado cometer o furto e usa a violência e grave ameaça em outro contexto fático, haverá concurso de crimes de furto tentado e crime contra a pessoa (homicídio, lesão corporal ou ameaça, arts. 121, 129 ou 147, CP). Caso a subtração tenha sido consumada e após perseguição o agente usa a violência ou grave ameaça, também haverá concurso de crimes de furto consumado e crime contra a pessoa (homicídio, lesão corporal ou ameaça, arts. 121, 129 ou 147, CP).
Tipo subjetivo
Dolo e o elemento subjetivo do tipo, qual seja “para si ou para outrem”.
Consumação e tentativa
Consumação do roubo próprio: Consuma-se no mesmo instante que o furto, quando o agente tem a posse mansa e pacífica da coisa.
Consumação do roubo impróprio: A consumação ocorre com o emprego da violência ou grave ameaça.
Tentativa no roubo próprio: Ocorre, no roubo próprio, quando o agente não consegue a posse mansa e tranquila, embora tenha empregado a violência ou grave ameaça.
Tentativa no roubo impróprio: No roubo impróprio, há controvérsia, sobre sua admissibilidade.
Crime impossível: se no momento do roubo, verifica-se que a vítima não possuía nada que pudesse ser subtraído, haverá a tentativa inidônea, chamada crime impossível no art. 17, CP, por absoluta impropriedade do objeto.
Formas majoradas
I- emprego de arma: Arma é o “instrumento, mecanismo, aparelho ou substância esp. preparados, ou adaptados, para proporcionar vantagem no ataque e na defesa em uma luta, batalha ou guerra” (Dicionário Houaiss). A palavra arma, portanto, pode ter dois sentidos o próprio: instrumento especialmente preparado para atacar (revólver, punhal, espada, fuzil etc); e o impróprio: instrumento que não foi fabricado para o ataque, mas que adaptado tem um grande poder vulnerante (machado, faca, facão, motosserra etc). Para efeitos da causa de aumento de pena, tanto faz se a arma é própria ou imprópria. Em ambos os casos, a pena será aumentada. Já em relação à arma de brinquedo, a solução é diversa. O que é a arma de brinquedo senão um simulacro de arma? É uma imitação porque não é, de fato, arma. Assim, a “arma de brinquedo” não está abrangida por um dos sentidos possíveis do vocábulo arma, pois não é fabricado para o ataque nem pode ser adaptado para esse fim, razão pela qual não haverá o aumento de pena, quando o roubo for praticado com emprego de arma de brinquedo.
II- concurso de pessoas: basta que se constate que houve o concurso de pessoas, mesmo que um deles seja inimputável ou não tenha sido identificado.
III – transporte de valores: há proteção aos funcionários que trabalham nessa atividade. É necessário que esteja em serviço, ou seja, não é o proprietário do dinheiro.
IV – veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior: exige que a coisa seja veículo automotor e que seja efetivamente transportado.
V – restrição de liberdade da vítima: trata-se do vulgarmente chamado “seqüestro relâmpago”, no qual a vítima tem uma rápida restrição de sua liberdade com o fim de possibilitar a subtração. Se, contudo, a privação da liberdade continuar após o roubo, haverá concurso material entre este e o crime de seqüestro e cárcere privado (art. 148, CP).
Roubo qualificado pela lesão grave
Trata-se de crime agravado pelo resultado (e não preterdoloso), de modo que o resultado qualifica o roubo se for causada culposa ou dolosamente. Além do patrimônio, tutela-se a integridade física, razão pela qual é cominada a pena de 7 a 15 anos de reclusão. Se não houver culpa no resultado, pela falta de previsibilidade, não há a forma qualificada (art. 19, CP)
Latrocínio
Dá-se o nome de latrocínio à hipótese em que a morte foi causada pela violência configuradora do roubo. A morte, se for causada por dolo ou culpa, impõe a pena de 20 a 30 anos. Trata-se de tipo que tutela o patrimônio e a vida. A consumação do latrocínio ocorre com o advento do resultado morte, tenha ou não sido consumada a subtração; ocorrerá latrocínio tentado, quando o agente tenta matar, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade, indepentemente da consumação da subtração (v. quadro abaixo).
consumação do latrocínio |
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subtração |
morte |
latrocínio |
tentada |
tentada |
tentado |
tentada |
consumada |
consumado |
consumada |
tentada |
tentado |
consumada |
consumada |
consumado |
Questões especiais
Por se tratar de um crime pluriofensivo, não se configura o “roubo de uso”. Configura-se o roubo, caso o autor tenha subtraído com violência ou grave ameaça, ainda que com o intuito de devolver a coisa.
Também por se tratar de crime pluri ofensivo, não se aplica o princípio da insignificância à hipótese de roubo.
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