Conceito
- “Conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes.” (Bitencourt)
- “Falar de DP é falar, de alguma forma, de violência.”
Função
- Por que existe a Lei Penal?
- Para punir?
- O surgimento da lei penal não decorre da necessidade de punir, pois já se punia com muito rigor antes da lei penal. O surgimento decorre da necessidade de limitar o limitar o poder punitivo.
- O Iluminismo movimento filosófico do século XVIII, especialmente com as obras de Montesquieu, Do Espírito da Leis , e de Beccaria, Dos Delitos e das Penas, foi de fundamental importância para um novo paradigma, no sentido de que a lei penal serve para impor limites ao agente do Estado.
- Daí o princípio da legalidade, que tem a finalidade de limitar o poder punitivo. Nas palavras de Roxin, a lei penal server para limitar dois tipos de violência, a do homem contra o homem e a do Estado contra o homem.
Características
- Prevenção
- Geral
- Norma abstrata
- Atua na sociedade
- Especial
- Pena cumprida
- Atua no indivíduo
- Escala de valores
- Ciência normativa
- “dever ser”
- Sancionador
- Geral
Finalidades
- Proteção de bens jurídicos imprescindíveis à sociedade
- Vida
- Ex: homicídio (art. 121), participação em suicídio (art. 122), infanticídio (art. 123), aborto (vida do feto – arts. 124, 125 e 126).
- Honra
- Ex: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140).
- Patrimônio
- Ex: furto (art. 155), roubo (art. 157) e estelionato (art. 171).
- Liberdade sexual
- Ex: estupro (art. 213).
- Administração pública
- Ex: peculato (art. 312), corrupção passiva (art. 317), corrupção ativa (art. 333) e falso testemunho (art. 342).
- Pena é coerção para a tutela dos bens jurídicos
- Vida