Introdução
- Comissivos
- Ação
- Tipo descreve uma conduta de fazer algo proibido (ex: matar, subtrair, constranger, obter, sequestrar etc.)
- Maioria dos tipos penais
- Omissão
- Inação
- Deixa de fazer algo que devia e podia fazer
Crimes omissivos
- Inação
- Abstenção de um dever de agir
- Possível fazê-lo
Espécies de crime omissivo
- Omissivo próprio
- Tipo omissivo
- O tipo descreve uma omissão
- Crime de mera conduta
- Norma imperativa
- Nos arts. 135, 244 e 269, abaixo transcritos, fica claro que o tipo omissivo próprio contém a descrição de uma conduta omissiva.
Omissão de socorro
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
(…)
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
(…)
Omissão de notificação de doença
Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Omissivo impróprio
- O tipo é de resultado
- Praticado mediante uma omissão
- Comissivo por omissão
- “Faz não fazendo”
- Não evitar = causar
- Não tem tipo próprio, o tipo é comissivo (art. 121, 129, p.ex.) que é praticado mediante omissão, por uma pessoa que tem o dever especial de agir, conforme o art. 13, § 2º, CP.
- Dever de agir para evitar o resultado
- Exemplos
- Mãe que não amamenta o filho recém-nascido, provocando sua morte por fome
- Salva-vidas que não salva desafeto de afogamento, não impedindo sua morte por afogamento
- Médico que não atende o paciente, não impedindo sua morte.
Garante
- Só pode cometer o crime omissivo impróprio, aquele que tem o dever especial de agir, ou seja quem se encaixa na relação do (art. 13, § 2º)
Relevância da omissão
- 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
- Obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância
- Poder familiar
- Policial, médico, bombeiro
- De outra forma, assumir a responsabilidade
- Mulher que cuida do filho da vizinha
- Comportamento anterior criou o risco
- Homem deixa remédio que é ingerido por criança – omissão posterior
Pressupostos do crime omissivo impróprio
- Possibilidade de agir
- Possibilidade física
- Evitabilidade do resultado
- Juízo hipotético de “acréscimo”
- Se tivesse agido, o resultado teria sido evitado?
- Dever de impedir o resultado
- Especial dever de agir
- Garante
- Juízo hipotético de “acréscimo”