Trata-se da afirmativa de um corréu, em sua confissão, de que agiu em concurso de pessoas com outro acusado.

“A delação, ou chamamento do corréu, consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação no crime como seu comparsa.” (Badaró, 2016, p. 454).

Haverá delação, por exemplo, se um pistoleiro profissional, executor de um crime de homicídio, confessa e afirma ter sido contratado pela esposa da vítima. Além de confessar, houve a delação, consistente na acusação lançada contra a esposa da vítima, corré na ação penal.

Parte da doutrina afirma que no interrogatório do delator, há confissão na parte que ele admite ser o autor do crime, e na parte em que atribui coautoria à outrem, há prova testemunhal.

Entendimento diverso, tem Badaró, que afirma que o delator não é testemunha, porque não presta o compromisso a que alude o art. 203, CPP, não comete falso testemunho (art. 342, CP), não pode ser arrolada, nem contraditada. Do mesmo modo, afirma que o “corréu não tem a característica de terceiro”, inerente à condição de testemunha (Badaró, 2016, p. 455). Por tal razão, não se pode dar à delação o mesmo peso que se daria a um testemunho, em razão da inexistência da equidistância imprescindível à prova testemunhal.

De qualquer modo, havendo delação, para que tenha validade, é necessário que seja submetida ao contraditório (art. 5º, LV, CR) (Badaró, 2016, p. 455)

Quando o interrogando delata o corréu, o juiz deverá permitir que o advogado do delatado faça perguntas ao delator, para que a delação passe pelo crivo do contraditório. Isso quer dizer que, se durante o interrogatório um dos réus incrimina o outro, se o defensor do co-réu incriminado não tiver oportunidade de fazer reperguntas, não ocorreu na produção desta prova, o contraditório. O contraditório deve existir na produção de cada uma das provas.

Esse é o entendimento doutrinário, como se vê pelas transcrições abaixo:

“Seria por demais desastroso o Magistrado aceitar como verdadeira a acusação feita por um réu em relação a um terceiro, imputando-lhe a qualidade de co-autor, sem permitir a este o direito de reperguntas. (…) “Reconhecendo o réu, no seu interrogatório, a sua culpa e, ao mesmo tempo, imputando a outrem co-participação, ele se transmuda em testemunha.” (Tourinho Filho, 2008, p. 545)

“É inegável que a palavra de um acusado, com relação aos demais, é testemunho. Testemunho e, conseqüentemente, meio de prova; e prova alguma pode ser colhida senão sob o pálio do contraditório.” (Grinover, 1996, p. 352)

“Se o co-réu e seu advogado não foram intimados sobre a data e hora do interrogatório, ficando, assim, impedidos de se esclarecerem a respeito de aspectos que prejudicam o co-réu, os elementos nele obtidos não poderão servir para sua condenação, pois haverá ofensa à ampla defesa e ao contraditório.” (Scarance Fernandes, 2007, p. 84)

“Assim, havendo, nas declarações de co-réu, referência à conduta de co-autor, para existir a possibilidade do juiz utilizar tais dados contra quem foi incriminado, é essencial que seja permitido às partes participarem da colheita da prova. (…) “… quando um co-réu incriminar outro, deve ser permitido pelo juiz que as partes façam reperguntas e esclareçam dúvidas. Do contrário será uma prova totalmente inquisitiva, que irá produzir danos a quem dela não pôde participar.” (Nucci, 1999, p. 211)

 “… se ao atingido pela delação não é possível interferir no interrogatório do acusador, fazendo perguntas ou reperguntas que poderão levar à verdade ou ao desmascaramento, onde obedecido o princípio do contraditório? Se as partes, o acusado com seu defensor, obrigatoriamente devem estar presentes nos depoimentos prestados pelo ofendido e pelas testemunhas, podendo perguntar e reperguntar, sob pena de nulidade por violar o princípio constitucional do contraditório, como dar valor pleno à delação, quando no interrogatório e na ouvida só o juiz ou a autoridade policial podem perguntar? “Em nosso modesto entender não vale como prova incriminatória.” (Camargo Aranha, 2004, p. 133)

Não resta dúvida que, a teor do art. 188, CPP, terminado o interrogatório, o juiz deverá indagar às partes, se há algum esclarecimento a ser feito. Por partes deve-se entender tanto acusação como a defesa de todos os corréus. (Badaró, 2016, p. 455)

Badaró sustenta que só poderá servir de elemento probatório para a condenação, a delação que contiver os seguintes requisitos:

a) delator tenha confessado: caso não haja a confissão, a delação é mero meio de defesa e não pode receber credibilidade;

b) delação tenha amparo no conjunto probatório: toda prova, para que tenha validade, precisa de amparo no conjunto probatório, até mesmo a confissão, por expressa previsão legal, precisa ser amparada pelo conjunto. Não poderia ser diferente com a delação, que não terá validade se não vier acompanhada por outros elementos de prova.

c) que seja feita em juízo: só é prova o elemento produzido sob o crivo do contraditório, de modo que uma delação extrajudicial, se não for confirmada em juízo, não poderá sustentar uma condenação. (Badaró, 2016, p. 455)

Bibliografia

CAMARGO ARANHA, Adalberto José Q. T. de. Da prova no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

GRINOVER, Ada Pelegrini. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.

NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova. 2a ed.. São Paulo: Ed. RT, 1999.

SCARANCE FERNANDES, Antonio. Processo Penal Constitucional. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

https://youtu.be/YyIb1WcKRAk

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