Persecução penal
- Praticado crime
- Surge – jus puniendi
- Ação penal
- Mínimo de elementos
- Meio mais comum – inquérito policial
- Persecutio criminis
- Ação de perseguir o crime
- Atividade investigatória + ação penal
Polícia judiciária
- Polícia
- Função administrativa
- Caráter preventivo
- Função judiciária
- Caráter repressivo
- Função administrativa
- Polícia Civil (CF: art. 144, § 4º)
- Delegados de polícia de carreira
- Polícia judiciária
- Apuração de infrações penais
- MP: Controle externo
- CF: art. 129, VII, c.c. 128, § 5º
Outras formas de apuração
- Art. 4o, parágrafo único, CPP
- Autoridades militares (competência da JM)
- CPI (art. 58, § 3o, CF)
- Inquérito civil (art. 129, III, CF)
- Patrimônio público e social, meio ambiente, interesses difusos e coletivos
- Crimes conexos
- Crimes nas dependências:
- STF (RISTF, art. 43)
- Câmara/Senado (súmula 397, STF)
Conceito
- Conjunto de atos investigatórios, de competência da polícia judiciária, que tem por objetivo desvendar o autor e as circunstâncias de um crime. O inquérito não é indispensável, sua função é fornecer elementos para o início da ação penal.
Características
- Discricionariedade
- Faculdade
- Realizar ou indeferir diligências requeridas (art. 14)
- Não está sujeito à suspeição (art. 107)
- Ato de polícia auto executável
- Não é ato arbitrário
- Controle judicial
- Habeas corpus
- Procedimento escrito
- Art. 9º
- Servir de base
- Não há forma indeclinável
- Rigor formal mínimo
- Obrigatoriedade
- Significa que o delegado de polícia não poderá deixar de instaurar o inquérito, se for hipótese de atuação. Não poderá analisar a conveniência da instauração, não poderá selecionar apenas casos graves, etc.
- Instauração de ofício (art. 5º, I)
- Ação penal pública incondicionada
- Se houver
- Crime de ação privada
- Só poderá ser instaurado mediante requerimento da vítima (art. 5º, § 5º)
- Crime de ação pública condicionada
- Representação
- Só poderá ser instaurado com representação da vítima (art. 5º, § 4º)
- Requisição do Ministro da Justiça
- Representação
- Crime de ação privada
- Não confundir com indispensabilidade
- Arts. 12, 27, 39, § 5º, e 46, § 1º
- Indisponibilidade
- Instaurado o inquérito, o delegado não pode arquivar os autos (art. 17)
- Dispor significa desfazer-se. Uma vez instaurado o inquérito, não poderá o Delegado de Polícia dele desfazer-se, ou seja, não poderá arquivá-lo. Apenas o juiz, a requerimento do MP, poderá arquivar o inquérito.
- Sigiloso
- Necessidade do sigilo para viabilização das diligências, nos termos do art. 20
- Não se estende ao judiciário, Ministério Público e advogado com procuração.
- Art. 7º, XIII e XIV, EOAB
- CF: 5º, LXIII
- Assistência do advogado
Natureza jurídica
- Persecutório
- Persegue a satisfação do jus puniendi
- Administrativo
- Inquisitivo
- Sem contraditório, ampla defesa. Não existe acusação formal, porque tem a finalidade de fornecer ao titular da ação penal elementos mínimos para o oferecimento da denúncia ou queixa.
Crimes
- Crimes com pena máxima superior a 2 anos, pois para os crimes de menor potencial ofensivo, não cabe inquérito e sim o termos circunstanciado. Infrações penais de menor potencial ofensivo: crimes com pena máxima não superior a 2 anos e contravenções penais (art. 61, da lei 9.099/95).
- Porém, se for infração de menor potencial ofensivo, mas houver complexidade do caso, deve ser instaurado o inquérito policial.
- Em crime de violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha – art. 41, da lei 11.340/06.
- Crime de lesão corporal culposa – CTB, cuja pena é de 6 meses a 2 anos de detenção
- Regra (art. 291, caput, CTB). Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação. Será feito termo circunstanciado. A exceção (art. 291, §§ 1º e 2º) é a de que será de ação penal pública incondicionada (§ 1º), se houver embriaguez (I), disputa (II) ou se estiver 50 km/h acima do permitido (III). Nesse caso, instaura-se inquérito policial (§ 2º)
Valor probatório
- Valor informativo
- Provas periciais, que são de natureza técnica e têm uma apreciação objetiva e segura. Nesse caso, o valor é idêntico ao produzido em juízo.
- Condenação é impossível baseado nos elementos do inquérito, conforme o art. 155, CP
- As provas orais, precisam ser judicializadas, ou seja, produzidas sob o contraditório.
- São produzidas no inquérito, as cautelares (ordem judicial), como busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo.
- Também as provas perícias, como o exame necroscópico, de arma, exame no local e o exame de corpo de delito, são produzidas no inquérito. Elas serão posteriormente, no curso da ação penal, submetidas ao contraditório.
- As provas antecipadas, nos termos do art. 225, CPP, que são produzidas em juízo, antes do início da ação penal, desde que exista a possibilidade de que a testemunha mude, morra ou em razão de velhice.
- Para que a perícia seja subemetida ao contraditório há previsão, dentre outras, de esclarecimentos dos peritos
- Arts. 159, §§ 3º a 6º, e 400, § 2º, CP
- Para que a perícia seja subemetida ao contraditório há previsão, dentre outras, de esclarecimentos dos peritos
Vícios
- Eventuais vícios do inquérito não anulam a ação, mas podem interferir na eficácia dos atos, ou seja, diminuem seu valor. É o exemplo de um reconhecimento feito de modo indevido.
Formas de instauração
- De ofício (art. 5º, I, CPP)
- Ato voluntário
- Ciência da infração – obrigado
- Matéria jornalística
- Investigação
- PM
- Requisição (art. 5º, II, 1ª parte)
- MP
- Juiz
- Ordem
- Delegado é obrigado a instaurar
- Requerimento (art. 5º, II, 2ª parte)
- Ação penal pública incondicionada é facultativo (art. 5º, II)
- Ação penal privada é imprescindível (art. 5º, § 5º)
- Representação (art. 5º, § 4º)
- Auto de prisão em flagrante
Ação penal pública incondicionada
- De ofício (art. 5º, I)
- Requisição juiz ou MP (art. 5º, II, 1ª. parte)
- Art. 40, CPP
- Requerimento da vítima (art. 5º, II, 2ª. parte)
Ação Penal Privada
- Requerimento – intentar a ação (art. 5º, § 5º)
- Ofendido ou seu representante legal (art. 30)
- Sem formalidades
- Elementos indispensáveis (art. 5º, § 1º)
- Reduzido a termo se for verbal
- Prazo decadencial. Não pode ser instaurado se decorrido o prazo.
- Prisão em flagrante – ação privada
- Só pode ser lavrado se houver o requerimento do ofendido
Recusa na instauração do inquérito policial
- Se o Delegado se recusa a instaurar o inquérito, é cabível “recurso para o chefe de Polícia” (art. 5o, § 2º). Há na doutrina controvérsia, se é o Delegado-Geral de Polícia ou Secretário da Segurança Pública.
Providências
- Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
- I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
- Principal fonte de vestígios
- Mantido inalterado – possível
- Permite – diligências futuras
- Trânsito (lei 5.970/73 – art. 1º)
- Remoção para não prejudicar o tráfego
- II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
- Instrumentos
- Demais objetos – interesse
- Acompanhar o inquérito
- Submetidos à perícia
- Apreensão dos objetos do local
- Prescinde de ordem judicial
- I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
- III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
- Caráter informativo
- Obtenção de elementos probatórios
- Lícitos
- Local do crime
- Outros – relevantes
- IV – ouvir o ofendido;
- Logo após o crime
- Sempre que possível
- Vítima – objeto do crime
- lesão corporal/tentativahomicídio/furto/roubo
- Valor probatório
- Interesse na condenação
- Abalo psicológico
- Determinar a condução coercitiva (art. 201, § 1º, CPP)
- V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
- Investigado
- Nem sempre – indiciamento
- Fundadas suspeitas
- Regras do interrogatório judicial
- Direito ao silêncio – art. 5º, LXVIII, CF
- VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
- Reconhecimento
- Primeiro ato da investigação
- Reconhecimento fotográfico
- Álbum – não sugestão
- Acareação
- Pessoas já ouvidas
- Depoimentos divergentes
- VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
- Corpo de delito
- Conjunto dos vestígios materiais
- Pessoas
- Coisas
- delitos
- deixam vestígios – delicta facti permanentis
- homicídio
- estupro
- lesão corporal
- não deixam vestígios – delicta facti transeuntis
- contra a honra – verbal
- transeunte excepcionalmente, por não deixar vestígios. O estupro pode não deixar vestígios.
- VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
- Indentificação
- Registro de dados/sinais
- Individualizar
- Demonstração segura
- Mesma pessoa
- Impressões digitais
- Art. 5º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
- Meio de constrangimento
- Revogada a súmula 568, STF – 1976
- Lei 12.037/2009
- Art. 3o
- I – Rasura/indícios de falsidade
- II – Documento insuficiente
- III – Mais de um documentos à dados distintos
- IV – Indentificação essencial à investigação
- Ordem judicial
- De ofício
- Requerimento do MP ou defesa
- Representação do Delegado
- V – Registro
- Outros nomes ou qualificações diferentes
- VI – Estado de conservação ou distância temporal ou localidade
- Impossibilite a identificação
- IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
- Caráter
- Comportamento
- Provas ou indícios
- Fixação da pena
- Folha de antecedentes
- Reprodução simulada dos fatos
- (reconstituição do crime)
- CPP: art. 7º
- Não-obrigatória
- Critério da autoridade policial
- Nemo tenetur se detegere
- Repetição detalhada
- Contradição dos depoimentos
- confissão
- Reprodução simulada dos fatos – Réu não é obrigado a participar
- Ninguém é obrigado a produzir prova contra si
- Não se realiza
- Contrário à moralidade pública
- Crime sexual, p.ex.
- Perigo para a ordem pública
- Linchamento ou chacina
- Caso do Bar Bodega: reconstituição do crime ajudou na convicção de que não eram os autores do crime, embora tivessem confessado.
- Outras atribuições
- I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
- II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
- III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
- IV – representar acerca da prisão preventiva.
Indiciamento
- Ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios suficientes e convergentes de autoria.
- “… a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a possibilidade de ser o agente.” (Sérigo Pitombo)
- Ato complexo
- Três partes
- Interrogatório
- Identificação
- Folha da vida pregressa
- Três partes
- Incabível após o recebimento da denúncia (Nucci)
- Anotações na Folha de Antecedentes
- Sustado – HC
- De plano – falta de justa causa – prova cabal da inocência
- Impedimento/cancelamento do indiciamento
- Até mesmo o trancamento do IP, se atípica a conduta.
- Decisão excepcional
- Indireto
- Indícios de autoria
- Foragido
Impossibilidade de aplicar a incomunicabilidade
- Embora previsto no art. 21, a incomunicabilidade não foi recepcionado pela Costituição.
- Art. 136, § 3º, CR/88, proíbe a incomunicabilidade até mesmo no estado de defesa
- Art. 5º, LXIII, CR/88: assistência da família e do advogado
- Art. 5º, LXII, CR/88,:comunicação imediata ao juiz/família/pessoa indicada
- Estatuto da Advocacia (art. 7º, III, da lei 8.906/94), assegura o direito a entrevista pessoal e reservada.
Encerramento do inquérito
- Relatório final
- Tudo o que foi realizado visando o descobrimento da materialidade e autoria.
- No relatório não se opina (é diferente de parecer), apenas se relata.
- Ausência de relatório
- Mera irregularidade
- Não devem ser devolvidos os autos para esse fim
- Comunica-se à Corregedoria.
Classificação jurídica
- Não vincula o MP
- Relevância
- Competência
- Fiança
- Realização de exame de corpo de delito complementar
- Prisão em flagrante ou Termo Circunstanciado
- Art. 28 ou 33 da lei 11.343/06
- Art. 213, CP ou LCP
- Relevância
Mandado de busca e apreensão
-
- Medida cautelar
- Meio de prova
- Hipótese de coerção real, pois incide sobre a coisa. A coerção pessoal incide sobre a pessoa.
- Busca domiciliar (arts. 240 ss, do CPP), só poderá ser feita com mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, CR/88, salvo se feito pela própria autoridade judicial, consentimento do morador, flagrante delito ou durante o dia.
- A ordem judicial (5º, XI, CF) deve ser escrita e fundamentada, com indicação precisa (243, CPP) do local, motivos, finalidade das diligências.
- Se necessário, poderá usada a força ou arrombamento (245, §§ 3º e 4º).
Busca pessoal
-
- Será feita sem mandado, desde que haja “fundada suspeita” de posse de arma, objetos ou papéis que formem o corpo de delito ou no curso de busca domiciliar.
- Caso a busca pessoal seja abusiva, ou seja, sem fundada suspeita haverá crime de abuso de autoridade: art. 3º, a, L. 4898/65
Providências do Ministério Público
- Denúncia
- Requerimento de diligências
- Titular da ação penal
- Juiz não pode determinar diligências
- Juiz não pode indeferir diligências do MP
- Devem ser específicas
- Não podem ser genéricas
- “novas investigações”, “providências visando o descobrimento do autor”
- Requerimento de arquivamento
- Somente o MP pode requerer
- Considera encerrada a investigação
- Em razão do princípio da obrigatoriedade
- Há controle judicial
- Envio ao PGJ (art. 28, CPP)
- Requerimento de extinção de punibilidade
Prazos
- Art. 10, CPP
- 30 dias – solto
- 10 dias – preso
- Juiz deve relaxar a prisão se não foi possível o cumprimento do prazo.
- Outros prazos
- Polícia Federal – lei 5.010/66
- 15 dias – Réu preso – prorrogáveis por 15 dias
- Lei 11.343/06 (drogas, art. 51, caput)
- 30 dias – preso
- 90 dias – solto
- Duplicáveis (art. 51, parágrafo único)
- Lei 1.521/5 (Economia popular)
- 10 dias – solto ou preso (Art. 10, § 1o)
- Prisão temporária
- 5 dias + 5 dias
- Hediondo – 30 dias + 30 dias
- Polícia Federal – lei 5.010/66
Novas investigações após o arquivamento
- Arquivamento não faz coisa julgada material
- Provas novas podem ensejar novas investigações (art. 18)
- Não é “insistência” nas provas existentes
- Súmula 524, STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
- Provas novas podem ensejar novas investigações (art. 18)
- Se o arquivamento se der
- Atipicidade
- Excludente de ilicitude ou culpabilidade
- Decisão faz coisa julgada