Conceito
- Provar:
- estabelecer a existência da verdade
- produzir um estado de certeza na mente do juiz
“É o produto obtido pela atividade das partes legítimas, com emprego de meio lícito, em contraditório, perante o juiz natural da causa, tendente a certificar o conteúdo da imputação e o objeto do processo ou a descaracterizá-lo, devendo ser sopesado pelo órgão julgador na fundamentação de seu provimento.” (Fauzi Hassan Choukr)
Sistemas de apreciação
- íntima convicção
- júri
- verdade legal ou sistema legal de provas
- provas têm valor prévio – lei
- persuasão racional
- livre convencimento motivado
- Art. 155, CPP
Princípios
- auto-responsabilidade das partes
- audiência contraditória
- comunhão das provas
- oralidade
- concentração
- publicidade
- livre convencimento motivado
Fases da produção da prova (Ada Pelegrini Grinover)
- Proposta
- A parte faz o requerimento
- Admissão
- Juiz manifesta sobre sua admissibilidade, deferindo-a.
- Produção
- Introduzida no processo
- Apreciação
- Valoração da prova produzida pelo juiz.
Momento do contraditório
- Pré-constituídas
- Submetidas ao contraditório
- Contraditório sobre a prova
- Contraditório fraco
- Constituendas
- Provas pessoais (testemunha, interrogatório, dep. da vítima)
- Produzidas em contraditório
- Contraditório para a prova
- Contraditório forte
Objeto da prova: o que precisa provar
- Fatos controversos da lide
- Não se provam
- Fatos impertinentes
- Fatos irrelevantes:
- Fatos secundários
- Fatos incontroversos
- Cuidado: confissão – precisa ser provada
- Fatos notórios
- Presunção legal
- Máximas de experiência
Admissão da prova
- Admite-se todos os meios de prova
- Exceção: vedados pela lei
- Contudo, as provas impertinentes serão indeferidas pelo juiz, conforme disciplinado nos arts. 400, § 1º, e 184, CPP.
Art. 400… “§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.”
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
- Admissão de documentos
- Não deve ser inadmitida
- Não gera atos probatórios inúteis
- Documentos podem ser juntados a qualquer momento (art. 231, CPP)
Classificação
- direta ou indireta
- plena ou não plena
- reais ou pessoais
- testemunhal, documental ou material
Liberdade probatória
- Não há rol taxativo
- Prova atípica
- Lícito e não previsto em lei
- Possível
- Liberdade não é absoluta
- estado civil
- provas ilícitas
Prova emprestada
- Produzida em outro processo e trasladada
- Valor da prova original (P.ex. testemunhal)
- Requisitos
- 1) Juiz natural
- Não é identidade física do juiz
- Juiz investido do poder jurisdicional
- Não é prova
- Sindicância administrativa
- Inquérito policial
- Juízo arbitral
- 2) Contraditório
- Insuficiente posterior contraditório nas provas orais
- A produção da prova deve ter sido sob o contraditório
- O réu deve ter participado da produção da prova no processo originário
- 8.2, f, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH)
- Diferente nas provas reais
- (cartas, contrato, papeis, bilhetes)
- 3) Objeto de prova idêntico
- O processo original deve ter o mesmo objeto do processo criminal.
- Exemplo: Não se pode usar prova de um processo de guarda de filho, Em uma ação de guarda de filho, em que a inicial afirma que o pai excedeu-se nos meios corretivos, uma testemunha faz menção de que o pai teria “abusado sexualmente” de uma vizinha. Em razão desse depoimento, houve instauração de inquérito policial e posterior oferecimento de denúncia por crime de estupro de vulnerável contra a vizinha. Não pode ser usada na referida ação penal, o depoimento da testemunha da ação de guarda, porque naquela ação, o objeto não era o estupro de vulnerável.
- Thema probandum
- 4) âmbito de cognição judicial
- A ação penal é de cognição plena
- Não se admite a prova de um processo cautelar (cognição sumária)
- 1) Juiz natural
- Outras questões sobre a prova emprestada
- Trasladada integralmente
- Licitamente produzida no processo originário
- Jurisprudência
- Não reconhece nulidade
- Indevido aproveitamento
- Não foi a única prova
- Crítica: impossível saber se o convencimento teria ocorrido sem a prova emprestada
- Ainda mais se for no júri: julgamento de íntima convicção
Provas ilícitas
- Correntes doutrinárias
- admissíveis – condenação de quem a obteve
- pondera bens afetados
- vedação absoluta (adotada pela Constituição da República)
Art. 5º… LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
- Classificação (Grinover)
- Provas ilegais
- Provas ilegítimas
- Produzidas com violação ao direito processual
- Ex: reconhecimento em que se apresentou um só suspeito oitiva de testemunha sem dar à parte direito de pergunta
- Provas ilícitas
- Produzidas com violação de direito material ou garantia constitucional
- Grampo telefônico
- Lei não faz distinção
- Provas ilegítimas
- Provas ilegais
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
- Provas ilícitas
- Ilícito – mesmo que revelem casos graves
- Não estimular o abuso do poder
- STF
- rejeita a proporcionalidade
- frutos da árvore envenenada
- Provas ilícitas – art. 157, CPP
- Inadmissíveis
- Contrariem
- Normas constitucionais e legais
- Desentranhadas do processo
- Solução adotada em 2008 (reforma do CPP)
- Contrariem
- Inadmissíveis
- Prova ilícita por derivação
- Doutrina e jurisprudência
- Defendiam a ilicitude também da prova derivada
- Frutos da árvore envenenada
- Defendiam a ilicitude também da prova derivada
- Em si é lícita
- Obtiva com base em informações de prova ilícita
- Ex: coisa encontrada em busca e apreensão; conhecimento do local foi obtido por tortura
- Reforma do CPP em 2008
- Adoção da T. dos frutos da árvore envenenada
- Doutrina e jurisprudência
Art. 157 (…)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
- Prova ilícita por derivação
- Regra é a inadmissibilidade (art. 157, § 1º)
- “São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas”
- Exceções
- Não evidenciado o nexo causal
- Não é propriamente exceção
- Não evidenciado o nexo causal
- Não incidência
- Fonte independente (possibilidade)
- Trâmites ordinários
- Fonte independente (possibilidade)
- Regra é a inadmissibilidade (art. 157, § 1º)
Prova videoconferência
Ônus da prova
- Cabe a quem alega, segundo a diz o art. 156. Desse modo, a forma tradicional é que os elementos constitutivos devem ser provados pela acusação e os descontitutivos pela defesa.
- Contudo, em decorrência da garantia da presunção de inocência, o ônus da prova é unidirecional, não há distribuição, ou seja, cabe à acusação.
- Regra de julgamento: in dubio pro reo
- Quando a defesa não cumpre o encargo não gera o julgamento desfavorável
- Aspecto subjetivo do ônus da prova: quem deverá provar cada fato e quem sofrerá as consequências da não atuação. Aspecto objetivo, como o juiz deverá julgar.
- Álibi
- Alegação de que estava em outro lugar
- Negativa de autoria
- Simples = “não fui eu”
- Positiva (per positionem): “não fui eu, pois estava em outro lugar”
- Não comprovação do álibi
- Não gera prova de autoria
Meios de prova
- Exame de corpo de delito e perícias em geral
- Arts. 158 a 184, CPP
- Interrogatório
- Arts. 185 a 196, CPP
- Confissão
- Arts. 197 a 200, CPP
- Depoimento do ofendido
- Art. 201, CPP
- Testemunhas
- Arts. 202 a 225, CPP
- Reconhecimento de pessoas ou coisas
- Arts. 226 a 228, CPP
- Acareação
- Arts. 229 e 230, CPP
- Documentos
- Arts. 231 a 238, CPP
- Indícios
- Arts. 231 a 238, CPP
- Busca e apreensão
- Arts. 240 a 250, CPP
- Reprodução simulada dos fatos
- Art. 7º, CPP
Meios de obtenção de prova
- Meios de investigação ou de pesquisa
- Busca e apreensão
- Interceptação telefônica
- Lei 9.296/1996
- Colaboração premiada
- Lei 12.850/2013
- “quebra” sigilo
- Financeiro – Lei Complementar 105/2001
- Fiscal – art. 198, CTN