Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Bem jurídico
Dignidade sexual
Sujeitos do crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Pode ser hetero ou homossexual.
Tipo objetivo
Conduta é praticar ato libidinoso contra uma pessoa, sem a sua anuência, ou seja, sem a sua concordância.
Tipo subjetivo
Dolo, que é a vontade livre e consciente de praticar o ato libidinoso, com a consciência do dissenso da vítima.
Além do dolo, há o elemento subjetivo do tipo, que é o fim de satisfazer a própria lascívia ou a de terceira pessoa.
Iter criminis
Consumação: com a prática do ato libidinoso
Tentativa: possível