Persecução penal

  • Praticado crime
    • Surge – jus puniendi
  • Ação penal
    • Mínimo de elementos
    • Meio mais comum – inquérito policial
  • Persecutio criminis
    • Ação de perseguir o crime
  • Atividade investigatória + ação penal

Polícia judiciária

  • Polícia
    • Função administrativa
      • Caráter preventivo
    • Função judiciária
      • Caráter repressivo
  • Polícia Civil (CF: art. 144, § 4º)
    • Delegados de polícia de carreira
    • Polícia judiciária
    • Apuração de infrações penais
    • MP: Controle externo
      • CF: art. 129, VII, c.c. 128, § 5º

Outras formas de apuração

  • Art. 4o, parágrafo único, CPP
  • Autoridades militares (competência da JM)
  • CPI (art. 58, § 3o, CF)
  • Inquérito civil (art. 129, III, CF)
    • Patrimônio público e social, meio ambiente, interesses difusos e coletivos
    • Crimes conexos
  • Crimes nas dependências:
    • STF (RISTF, art. 43)
    • Câmara/Senado (súmula 397, STF)

Conceito

  • Conjunto de atos investigatórios, de competência da polícia judiciária, que tem por objetivo desvendar o autor e as circunstâncias de um crime. O inquérito não é indispensável, sua função é fornecer elementos para o início da ação penal.

Características

  • Discricionariedade
    • Faculdade
    • Realizar ou indeferir diligências requeridas (art. 14)
    • Não está sujeito à suspeição (art. 107)
    • Ato de polícia auto executável
    • Não é ato arbitrário
    • Controle judicial
    • Habeas corpus
  • Procedimento escrito
    • Art. 9º
    • Servir de base
    • Não há forma indeclinável
    • Rigor formal mínimo
  • Obrigatoriedade
    • Significa que o delegado de polícia não poderá deixar de instaurar o inquérito, se for hipótese de atuação. Não poderá analisar a conveniência da instauração, não poderá selecionar apenas casos graves, etc.
    • Instauração de ofício (art. 5º, I)
    • Ação penal pública incondicionada
    • Se houver
      • Crime de ação privada
        • Só poderá ser instaurado mediante requerimento da vítima (art. 5º, § 5º)
      • Crime de ação pública condicionada
        • Representação
          • Só poderá ser instaurado com representação da vítima (art. 5º, § 4º)
        • Requisição do Ministro da Justiça
    • Não confundir com indispensabilidade
      • Arts. 12, 27, 39, § 5º, e 46, § 1º
  • Indisponibilidade
    • Instaurado o inquérito, o delegado não pode arquivar os autos (art. 17)
    • Dispor significa desfazer-se. Uma vez instaurado o inquérito, não poderá o Delegado de Polícia dele desfazer-se, ou seja, não poderá arquivá-lo. Apenas o juiz, a requerimento do MP, poderá arquivar o inquérito.
  • Sigiloso
    • Necessidade do sigilo para viabilização das diligências, nos termos do art. 20
    • Não se estende ao judiciário, Ministério Público e advogado com procuração.
      • Art. 7º, XIII e XIV, EOAB
      • CF: 5º, LXIII
    • Assistência do advogado

Natureza jurídica

  • Persecutório
    • Persegue a satisfação do jus puniendi
  • Administrativo
  • Inquisitivo
    • Sem contraditório, ampla defesa. Não existe acusação formal, porque tem a finalidade de fornecer ao titular da ação penal elementos mínimos para o oferecimento da denúncia ou queixa.

Crimes

  • Crimes com pena máxima superior a 2 anos, pois para os crimes de menor potencial ofensivo, não cabe inquérito e sim o termos circunstanciado. Infrações penais de menor potencial ofensivo: crimes com pena máxima não superior a 2 anos e contravenções penais (art. 61, da lei 9.099/95).
  • Porém, se for infração de menor potencial ofensivo, mas houver complexidade do caso, deve ser instaurado o inquérito policial.
  • Em crime de violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha – art. 41, da lei 11.340/06.
  • Crime de lesão corporal culposa – CTB, cuja pena é de 6 meses a 2 anos de detenção
  • Regra (art. 291, caput, CTB). Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação. Será feito termo circunstanciado. A exceção (art. 291, §§ 1º e 2º) é a de que será de ação penal pública incondicionada (§ 1º), se houver embriaguez (I), disputa (II) ou se estiver 50 km/h acima do permitido (III). Nesse caso, instaura-se inquérito policial (§ 2º)

Valor probatório

  • Valor informativo
    • Provas periciais, que são de natureza técnica e têm uma apreciação objetiva e segura. Nesse caso, o valor é idêntico ao produzido em juízo.
  • Condenação é impossível baseado nos elementos do inquérito, conforme o art. 155, CP
  • As provas orais, precisam ser judicializadas, ou seja, produzidas sob o contraditório.
  • São produzidas no inquérito, as cautelares (ordem judicial), como busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo.
  • Também as provas perícias, como o exame necroscópico, de arma, exame no local e o exame de corpo de delito, são produzidas no inquérito. Elas serão posteriormente, no curso da ação penal, submetidas ao contraditório.
  • As provas antecipadas, nos termos do art. 225, CPP, que são produzidas em juízo, antes do início da ação penal, desde que exista a possibilidade de que a testemunha mude, morra ou em razão de velhice.
    • Para que a perícia seja subemetida ao contraditório há previsão, dentre outras, de esclarecimentos dos peritos
      • Arts. 159, §§ 3º a 6º, e 400, § 2º, CP

Vícios

  • Eventuais vícios do inquérito não anulam a ação, mas podem interferir na eficácia dos atos, ou seja, diminuem seu valor. É o exemplo de um reconhecimento feito de modo indevido.

Formas de instauração

  • De ofício (art. 5º, I, CPP)
    • Ato voluntário
    • Ciência da infração – obrigado
      • Matéria jornalística
      • Investigação
      • PM
  • Requisição (art. 5º, II, 1ª parte)
    • MP
    • Juiz
    • Ordem
      • Delegado é obrigado a instaurar
  • Requerimento (art. 5º, II, 2ª parte)
    • Ação penal pública incondicionada é facultativo (art. 5º, II)
    • Ação penal privada é imprescindível (art. 5º, § 5º)
  • Representação (art. 5º, § 4º)
  • Auto de prisão em flagrante

Ação penal pública incondicionada

  • De ofício (art. 5º, I)
  • Requisição juiz ou MP (art. 5º, II, 1ª. parte)
  • Art. 40, CPP
  • Requerimento da vítima (art. 5º, II, 2ª. parte)

Ação Penal Privada

  • Requerimento – intentar a ação (art. 5º, § 5º)
  • Ofendido ou seu representante legal (art. 30)
    • Sem formalidades
    • Elementos indispensáveis (art. 5º, § 1º)
  • Reduzido a termo se for verbal
  • Prazo decadencial. Não pode ser instaurado se decorrido o prazo.
  • Prisão em flagrante – ação privada
    • Só pode ser lavrado se houver o requerimento do ofendido

Recusa na instauração do inquérito policial

  • Se o Delegado se recusa a instaurar o inquérito, é cabível “recurso para o chefe de Polícia” (art. 5o, § 2º). Há na doutrina controvérsia, se é o Delegado-Geral de Polícia ou Secretário da Segurança Pública.

Providências

  • Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    • I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
      • Principal fonte de vestígios
      • Mantido inalterado – possível
      • Permite – diligências futuras
      • Trânsito (lei 5.970/73 – art. 1º)
        • Remoção para não prejudicar o tráfego
    • II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
      • Instrumentos
      • Demais objetos – interesse
      • Acompanhar o inquérito
      • Submetidos à perícia
      • Apreensão dos objetos do local
      • Prescinde de ordem judicial
  • III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
    • Caráter informativo
    • Obtenção de elementos probatórios
    • Lícitos
    • Local do crime
    • Outros – relevantes
  • IV – ouvir o ofendido;
    • Logo após o crime
    • Sempre que possível
    • Vítima – objeto do crime
    • lesão corporal/tentativahomicídio/furto/roubo
    • Valor probatório
    • Interesse na condenação
    • Abalo psicológico
    • Determinar a condução coercitiva (art. 201, § 1º, CPP)
  • V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
    • Investigado
    • Nem sempre – indiciamento
    • Fundadas suspeitas
    • Regras do interrogatório judicial
    • Direito ao silêncio – art. 5º, LXVIII, CF
  • VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    • Reconhecimento
    • Primeiro ato da investigação
    • Reconhecimento fotográfico
    • Álbum – não sugestão
    • Acareação
    • Pessoas já ouvidas
    • Depoimentos divergentes
  • VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
    • Corpo de delito
    • Conjunto dos vestígios materiais
    • Pessoas
    • Coisas
    • delitos
    • deixam vestígios – delicta facti permanentis
      • homicídio
      • estupro
      • lesão corporal
    • não deixam vestígios – delicta facti transeuntis
      • contra a honra – verbal
    • transeunte excepcionalmente, por não deixar vestígios. O estupro pode não deixar vestígios.
  • VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
    • Indentificação
    • Registro de dados/sinais
    • Individualizar
    • Demonstração segura
    • Mesma pessoa
    • Impressões digitais
    • Art. 5º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
    • Meio de constrangimento
    • Revogada a súmula 568, STF – 1976
    • Lei 12.037/2009
    • Art. 3o
    • I – Rasura/indícios de falsidade
    • II – Documento insuficiente
    • III – Mais de um documentos à dados distintos
    • IV – Indentificação essencial à investigação
    • Ordem judicial
    • De ofício
    • Requerimento do MP ou defesa
    • Representação do Delegado
    • V – Registro
    • Outros nomes ou qualificações diferentes
    • VI – Estado de conservação ou distância temporal ou localidade
    • Impossibilite a identificação
  • IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
    • Caráter
    • Comportamento
    • Provas ou indícios
    • Fixação da pena
    • Folha de antecedentes
    • Reprodução simulada dos fatos
    • (reconstituição do crime)
    • CPP: art. 7º
    • Não-obrigatória
    • Critério da autoridade policial
    • Nemo tenetur se detegere
    • Repetição detalhada
    • Contradição dos depoimentos
    • confissão
    • Reprodução simulada dos fatos – Réu não é obrigado a participar
    • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si
    • Não se realiza
    • Contrário à moralidade pública
    • Crime sexual, p.ex.
    • Perigo para a ordem pública
    • Linchamento ou chacina
    • Caso do Bar Bodega: reconstituição do crime ajudou na convicção de que não eram os autores do crime, embora tivessem confessado.
  • Outras atribuições
    • I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
    • II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
    • III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
    • IV – representar acerca da prisão preventiva.

Indiciamento

  • Ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios suficientes e convergentes de autoria.
    • “… a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a possibilidade de ser o agente.” (Sérigo Pitombo)
    • Ato complexo
      • Três partes
        • Interrogatório
        • Identificação
        • Folha da vida pregressa
    • Incabível após o recebimento da denúncia (Nucci)
    • Anotações na Folha de Antecedentes
    • Sustado – HC
      • De plano – falta de justa causa – prova cabal da inocência
      • Impedimento/cancelamento do indiciamento
      • Até mesmo o trancamento do IP, se atípica a conduta.
        • Decisão excepcional
    • Indireto
      • Indícios de autoria
      • Foragido

Impossibilidade de aplicar a incomunicabilidade

  • Embora previsto no art. 21, a incomunicabilidade não foi recepcionado pela Costituição.
  • Art. 136, § 3º, CR/88, proíbe a incomunicabilidade até mesmo no estado de defesa
  • Art. 5º, LXIII, CR/88: assistência da família e do advogado
  • Art. 5º, LXII, CR/88,:comunicação imediata ao juiz/família/pessoa indicada
  • Estatuto da Advocacia (art. 7º, III, da lei 8.906/94), assegura o direito a entrevista pessoal e reservada.

Encerramento do inquérito

  • Relatório final
  • Tudo o que foi realizado visando o descobrimento da materialidade e autoria.
  • No relatório não se opina (é diferente de parecer), apenas se relata.
  • Ausência de relatório
  • Mera irregularidade
  • Não devem ser devolvidos os autos para esse fim
  • Comunica-se à Corregedoria.

Classificação jurídica

  • Não vincula o MP
    • Relevância
      • Competência
      • Fiança
      • Realização de exame de corpo de delito complementar
      • Prisão em flagrante ou Termo Circunstanciado
      • Art. 28 ou 33 da lei 11.343/06
      • Art. 213, CP ou LCP

Mandado de busca e apreensão

    • Medida cautelar
    • Meio de prova
    • Hipótese de coerção real, pois incide sobre a coisa. A coerção pessoal incide sobre a pessoa.
    • Busca domiciliar (arts. 240 ss, do CPP), só poderá ser feita com mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, CR/88, salvo se feito pela própria autoridade judicial, consentimento do morador, flagrante delito ou durante o dia.
    • A ordem judicial (5º, XI, CF) deve ser escrita e fundamentada, com indicação precisa (243, CPP) do local, motivos, finalidade das diligências.
    • Se necessário, poderá usada a força ou arrombamento (245, §§ 3º e 4º).

Busca pessoal

    • Será feita sem mandado, desde que haja “fundada suspeita” de posse de arma, objetos ou papéis que formem o corpo de delito ou no curso de busca domiciliar.
    • Caso a busca pessoal seja abusiva, ou seja, sem fundada suspeita haverá crime de abuso de autoridade: art. 3º, a, L. 4898/65

Providências do Ministério Público

  • Denúncia
  • Requerimento de diligências
    • Titular da ação penal
    • Juiz não pode determinar diligências
    • Juiz não pode indeferir diligências do MP
    • Devem ser específicas
    • Não podem ser genéricas
    • “novas investigações”, “providências visando o descobrimento do autor”
  • Requerimento de arquivamento
    • Somente o MP pode requerer
    • Considera encerrada a investigação
    • Em razão do princípio da obrigatoriedade
    • Há controle judicial
    • Envio ao PGJ (art. 28, CPP)
  • Requerimento de extinção de punibilidade

Prazos

  • Art. 10, CPP
    • 30 dias – solto
    • 10 dias – preso
      • Juiz deve relaxar a prisão se não foi possível o cumprimento do prazo.
  • Outros prazos
    • Polícia Federal – lei 5.010/66
      • 15 dias – Réu preso – prorrogáveis por 15 dias
    • Lei 11.343/06 (drogas, art. 51, caput)
      • 30 dias – preso
      • 90 dias – solto
      • Duplicáveis (art. 51, parágrafo único)
    • Lei 1.521/5 (Economia popular)
      • 10 dias – solto ou preso (Art. 10, § 1o)
    • Prisão temporária
      • 5 dias + 5 dias
      • Hediondo – 30 dias + 30 dias

Novas investigações após o arquivamento

  • Arquivamento não faz coisa julgada material
    • Provas novas podem ensejar novas investigações (art. 18)
      • Não é “insistência” nas provas existentes
    • Súmula 524, STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
  • Se o arquivamento se der
    • Atipicidade
    • Excludente de ilicitude ou culpabilidade
      • Decisão faz coisa julgada