Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Introdução
- Crime de ação múltipla ou conteúdo variado
- Quatro modalidades:
- Parto suposto
- Registro de filho alheio
- Ocultação de recém-nascido
- Substituição de recém-nascido
Bem jurídico
- Capítulo III : crimes contra a assistência familiar
- Estado de filiação
- Fé pública do registro civil (Registro de filho alheio)
Sujeitos do crime
- Sujeito ativo
- Mulher (crime próprio)
- Sujeito passivo
- Estado
- Herdeiros
- Recém-nascido
- Pais biológicos
Parto suposto
Tipo objetivo
- Dar parto alheio como próprio
- Mulher cria a situação
- Gravidez e parto simulados
- Recém-nascido é apresentado como seu
- Natimorto é substituído por outro recém-nascido
- Não é preciso o registro civil
Tipo subjetivo
-
- Dolo
- Vontade livre e consciente de dar parto alheio como próprio
- Não há forma culposa
- Dolo
Iter criminis
- Consumação
- No momento em que há a alteração, de fato, a filiação
- Tentativa
- Possível em tese
Concurso de pessoas
- Impossível coautoria
- É possível a participação
Registro de filho alheio
Sujeitos do crime
- Sujeito ativo
- Qualquer pessoa (crime comum)
- Sujeito passivo
- Estado
- Herdeiros
- Recém-nascido
- Pais biológicos
Tipo objetivo
- A conduta é registrar
- Declarar o nascimento
- Promover sua inscrição
- Registrar como seu
- Filho de outrem
- “adoção à brasileira”
Tipo subjetivo
- Dolo
- Vontade livre e consciente de registrar
- Pode ocorrer erro de tipo
- Caso do pai que registra sem saber que não é o pai biológico
- Não há forma culposa
Iter criminis
- Consumação
- Com o efetivo registro
- Tentativa
- Possível
Ocultação de recém-nascido
Sujeitos do crime
- Sujeito ativo
- Qualquer pessoa (crime comum)
- Sujeito passivo
- Estado
- Herdeiros
- Recém-nascido
- Pais biológicos
Tipo objetivo
- Ocultar
- Esconder, sonegar
- Privação dos direitos do recém-nascido
- Suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil
Tipo subjetivo
- Dolo
- Vontade livre e consciente de ocultar
- Elemento subjetivo do tipo
- Especial fim de agir
- Supressão ou alteração de direito
- Especial fim de agir
- Não há forma culposa
Iter criminis
- Consumação
- Com a supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil
- Tentativa
- Possível em tese
Substituição de recém-nascido
Sujeitos do crime
- Sujeito ativo
- Qualquer pessoa (crime comum)
- Sujeito passivo
- Estado
- Herdeiros
- Recém-nascido
- Pais biológicos
Tipo objetivo
- Substituir o recém-nascido
- Troca
- Atribuir os direitos de estado civil do outro
Tipo subjetivo
- Dolo
- Vontade livre e consciente de substituir o recém-nascido
- Não há forma culposa
Iter criminis
- Consumação
- Com a supressão ou alteração dos direitos
- Tentativa
- Possível em tese
Forma privilegiada e perdão
- Reconhecida nobreza
- Detenção de 1 a 2 anos
- Perdão judicial