Introdução
- Disciplinada nos arts. 301 a 310
- Única prisão que pode ser feita pela autoridade policial sem ordem judicial
- Art. 5º, LXI, CR/88
- Flagrante: “que não pode ser contestado; evidente, manifesto, incontestável” (Houaiss)
- Legitimidade
- Qualquer pessoa
- Natureza pré-cautelar
- Finalidade de colocar o suposto autor do crime, preso em flagrante, à disposição da justiça
- Juiz ao tomar conhecimento (art. 310)
- Relaxar
- Converter em Preventiva
- Conceder Liberdade Provisória
- Motivadamente
- Fim da prisão “inercial”
- Não tem o fim de tutelar o processo
Ação penal
- Pública incondicionada
- Independentemente da vontade da vítima
- Pública condicionada
- Depende de representação da vítima
- Arts. 5º, § 4º, CPP
- Privada
- Depende de requerimento da vítima
- Arts. 5º, § 5º, CPP
Flagrante facultativo e obrigatório
- Art. 301
- Facultativo
- Conveniência e oportunidade
- Qualquer do povo
- Obrigatório (compulsório)
- Agente público
- Obrigado a fazer a prisão
- Sem discricionariedade
Espécies de flagrante
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Flagrante próprio, real ou propriamente dito
I – está cometendo a infração penal
II – acaba de cometê-la;
- Cometendo
- Muitas vezes o crime é tentado (homicídio, p.ex.)
- Acaba de cometer
- Absoluta imediatidade
- Sem qualquer intervalo
- Caso Grafite (comentado em sala de aula)
Flagrante impróprio (quase-flagrante ou irreal)
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
- Perseguição imediata
- Sem solução de continuidade
- “logo após”
- Imediatidade
Flagrante presumido
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
- Independentemente de perseguição
- “logo depois”
- Há quem entenda que é maior que “logo após”
- Menos seguro de todos os flagrantes
- P.ex: encontro com res furtiva
- Autor do furto ou de receptação ou conduta atípica
Questões especiais
- Flagrante provocado (preparado)
- Súmula 145, STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
- Crime putativo por obra do agente provocador
- Flagrante esperado
- Simples aguardo
- Sem provocação
- Passivo
- Flagrante forjado
- Inexiste crime, inexiste flagrante
- Flagrante diferido
- Postergação da prisão em flagrante à aprofundar as investigações
- Crimes permanentes e habituais
- Crime permanente
- Art. 303
- Possível o flagrante, enquanto não cessar a permanência
- Crime habitual
- Incabível em tese
- Reiteração de condutas
- Momento isolado
- Contra: Mirabete
- Prova das condutas anteriores
- Incabível em tese
- Crime continuado
- Concurso de crimes
- Possível
- Vários crimes à preso quando cometia um deles
Auto de prisão em flagrante (304)
- Formalização da situação de flagrante
- Lavratura da prisão em flagrante
- Delegado ou juiz
- Oitiva do condutor, testemunhas e ofendido
- Interrogatório do preso
- Se não houver testemunha presencial
- Assinatura do auto por 2 testemunhas
- Da lavratura do auto (testemunhas instrumentais) art. 304, § 2º
- Comunicação imediata ao juiz (Art. 5º, LXII, CR/88)
Arts. 306, 307 e 308, CPP
Prazo 24 h (§ 1º, art. 306, CPP)
- Nota de culpa
- Prazo de 24 horas
- Entrega ao preso à recibo
- Fim
- Formalizar comunicação ao preso
- Motivo da prisão
- Identidade de quem o prendeu (art. LXIV, CF)
- Ausência
- Relaxamento da prisão
Providências do juiz
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
- Relaxamento da prisão em flagrante J
- Juiz deve checar a legalidade da prisão em flagrante
- Relaxa a prisão se houver ilegalidade
- Ilegalidade intrínseca
- Hipótese de flagrante (art. 302)
- Atipicidade da conduta
- Ilegalidade extrínseca
- Formalidades do flagrante
- Expedição do alvará de soltura
Se o flagrante está formalmente em ordem, não sendo o caso de relaxamento, o juiz passa à análise da cautelaridade
- Conversão em prisão preventiva
- Presentes os requisitos da prisão preventiva
- Art. 312 e 313, CPP
- Se for inaplicável outras medidas alternativas
- Imprescindível a fundamentação
- Deve ser concreta
- Não mera repetição do texto legal
- Art. 5º, LXI, CR/88: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
- Art. 93, IX, CF
- Falta ou deficiência gera nulidade – STF, HC 69013 (Celso Mello)
- Presentes os requisitos da prisão preventiva
- Concessão da liberdade provisória
- Se não houver relaxado, nem for caso de decretação da preventiva
- Obrigatória a concessão de liberdade provisória
- Prescindível a manifestação do Ministério Público
- Apenas ciência da decisão
- Por que “provisória”?
- Com fiança
- Vinculação ao processo
- Sem fiança
- Termo de compromisso de comparecimento
- Se não houver relaxado, nem for caso de decretação da preventiva