Introdução
- Principal prisão processual
- Momento da decretação
- Investigação policial (antiga redação falava em “inquérito policial”)
- Processo penal
- Legitimidade: decretada pelo Juiz
- De ofício, apenas no curso da ação penal
- A requerimento em qualquer fase: Ministério público, Querelante, Assistente
Pressupostos
- Pressupostos positivos (art. 312)
- Prova da materialidade do crime
- Certeza de que o crime existiu
- Indícios suficientes de autoria
- Não se exigem provas
- Prova da materialidade do crime
- Pressupostos negativos (art. 314)
- Não será decretada se o juiz constatar
- Excludente de ilicitude
- Excludente de culpabilidade
- Não será decretada se o juiz constatar
Condições de admissibilidade
- No art. 313, incisos I a III e parágrafo único há condições de admissibilidade. É preciso que o caso concreto seja adequado a uma das hipóteses.
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
- Eliminada a diferença entre reclusão ou detenção
- Irrelevante a espécie de pena privativa de liberdade
- Dolo: tipo subjetivo é mais relevante
- Gravidade abstrata
- Crimes dolosos cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos
- Se for mais de um crime
- Somam-se as penas (por comparação: súmulas 723, STF e 243, STJ)
- Se for mais de um crime
- Incabível, por exemplo, no furto simples (art. 155, caput, CP) em razão da pena máxima, que é 4 anos, ou no homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP), por se tratar de crime culposo,
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
- Independentemente da pena, se tiver transitado em julgado condenação por outro crime doloso
- Desde que não tenha decorrido o prazo depuratório: art. 64, I, CP
- Condenação anterior por crime doloso e prática de novo crime doloso
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
- Independente da pena
- Violência doméstica contra
- Mulher
- Criança
- Adolescente
- Idoso
- Enfermo
- Pessoa com deficiência
- Para garantir a execução de medidas protetivas de urgência
- Violência doméstica contra
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
- Independentemente da pena
- Identidade civil duvidosa
- Não fornecer elementos suficientes para esclarecê-los
Fundamentos
“… As medidas cautelares não se destinam a ‘fazer justiça’, mas sim garantir o normal funcionamento da justiça através do respectivo processo (penal) de conhecimento.” (…) “… só é cautelar aquela medida que se destinar a esse fim (servir ao processo de conhecimento). E somente o que for verdadeiramente cautelar é constitucional.” (Aury Lopes Jr.)
- No art. 312, temos os seguintes fundamentos:
- Garantia da ordem pública
- Garantia da ordem econômica
- Por conveniência da instrução criminal
- Para assegurar a aplicação da lei penal
- Garantia da ordem pública
- Impedir que continue a delinqüir
- Perigo social
- Indícios que revelam a necessidade:
- Reincidência
- Maus antecedentes
- Vida sem trabalho, residência fixa, etc…
- Natureza do crime à modus operandi
- Não é a simples gravidade
- Questão do clamor social
- 1ª corrente à autoriza para acalmar a sociedade: descrédito pela demora
- 2ª corrente à não autoriza para aplacara a opinião pública
- Opinião pública se baseia em fatos estranhos à gravidade do crime
- Falta o periculum in mora
- STF: “A repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva.” (RT 549/417)
- Impedir que continue a delinqüir
- Garantia da ordem econômica
- Incluído pela lei antitruste (art. 86, lei 8.884/1994)
- Espécie de ordem pública
- Conveniência da instrução criminal
- Impedir que o agente inviabilize ou dificulte a produção de provas
- Coação de testemunhas
- Destruição de documentos
- Incabível se tem postura inerte ou contemplativa
- Cessada a instrução: revogação da preventiva, pois cessa o motivo que a justificou
- Impedir que o agente inviabilize ou dificulte a produção de provas
- Garantia da aplicação da lei penal
- Caso iminente de fuga
- Indícios de fuga (não presunção)
- Impede-se a eficiência punitiva do Estado
- Alguns indicativos (Nucci)
- Sumir logo depois do crime e não indicar residência
- Dispor de seus bens e desligar-se do emprego
- Despedir-se de seus familiares
- Viajar a local ignorado
- Indícios de fuga (não presunção)
- Caso iminente de fuga
- Descumprimento de medidas cautelares
282, § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
Art. 312, Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
- Descumprimento de medidas cautelares
- Parágrafo único do art. 312 e § 4º do art. 282
- Concedida a medida cautelar, ela se mostrou insuficiente
- A prisão decorrente de descumprimento de medidas cautelares está sujeita às condições de admissibilidade do art. 313, como qualquer outra modalidade de prisão preventiva. Em qualquer caso deve atender aos requisitos, dentre os quais os do art. 313.
- Em suma para decretar a prisão preventiva é preciso a presença: de uma das hipóteses de admissibilidade (art. 313), os dois pressupostos positivos (última parte do art. 312), a inocorrência do pressuposto negativo (art. 314) e um dos fundamentos (art. 312)
Prisão preventiva decorrente de sentença condenatória recorrível
Art. 387… Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
- Prisão preventiva ou outra medida cautelar (art. 319)
- Apelação não depende da prisão.
- Mesma lógica da preventiva
- Fundamentos do art. 312
- Natureza cautelar
- Independe de primariedade/reincidência
- Se estava preso a tendência é permanecer preso
- Não é obrigatória
- Se havia fundamento para a prisão normalmente é mantida. Mas poderá ser solto e aplicada outra medida cautelar se ela for suficiente. No caso de prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal, na sentença condenatória já não existe mais a razão da prisão, motivo pelo qual não deve ser mantida.
- Se absolvido
- Colocado em liberdade
Prisão preventiva decorrente de pronúncia
Art. 413 (…) 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
- Não é obrigatória: fundamentos do art. 312
- Mesma perspectiva da anterior
- Fundamentação da preventiva
- Art. 315
- Art. 5º, LXI – “ordem escrita e fundamentada”
- Art. 93, IX, CF
- Decisão
- Decretar
- Por que a preventiva
- Por que insuficientes as outras medidas cautelares
- Substituir
- Denegar
Inviolabilidade do domicílio
- Mandado de prisão não permite o ingresso em casa
- Domicílio é inviolável
- Art. 5º, XI, CF
Art. 283, § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
- Poderá cumprir o mandado de prisão
- Com o consentimento do morador
- Qualquer horário
- Com mandado de busca domiciliar
- Durante o dia
- Conceito de casa: art. 150, § 4º, CP
- Com o consentimento do morador