INTRODUÇÃO
- CF, art. 98, I, e parágrafo único
- Conciliação, julgamento e execução
- Infrações penais de menor potencial ofensivo
- Procedimento oral e sumaríssimo
- Lei 9.099/95
- Lei 10.259/2001
- Lei 11.313/2006
PRINCÍPIOS – art. 62
- Oralidade
- Simplicidade (Lei 13.603/18)
- Informalidade
- Economia processual
- Celeridade
ORALIDADE
- Denúncia oral – art. 77
- Audiência toda oral – art. 81, caput
- Defesa oral
- Recebimento oral da denúncia
- Produção oral da prova
- Debates orais
- Sentença oral
INFORMALIDADE
- Instrumentalidade das formas – art 65, caput, e § 1º
- Reprodução por escrito dos atos essenciais – 65, § 3º
- Não há citação por edital – art. 66
- Dispensa de exame de corpo de delito – art. 77, § 1º
- Complexidade: remessa ao juízo comum – art. 77, § 2º
- Sentença não necessita de relatório – art. 81, § 3º
- Confirmação em recurso: súmula serve como acórdão – fundamentos da sentença – art. 82, § 5º
ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE
- Nenhum ato será adiado – art. 80
- Atos processuais – art. 64
- Período noturno
- Fins de semana e feriados
- Atos em outras comarcas – art. 65, § 2º
- Não precisa de precatória
- Qualquer meio de comunicação
FINALIDADES
- Reparação dos danos da vítima
- Conciliação – no juizado criminal
- Renúncia tácita – queixa ou representação
- 74, parágrafo único
- Aplicação de pena não privativa de liberdade
- Evitar o cárcere
- Transação penal – art. 76
INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
- 98, I, CR
- 61, 9099/95
- Contravenções penais
- Crimes
- Pena máxima não superior a 2 anos
- Aumento e diminuição de pena
- Crime de menor potencial ofensivo?
- Causas de aumento de pena
- Deve ser aplicado o maior aumento
- Causas de diminuição de pena
- Deve ser aplicado a menor diminuição
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
- Antigo entendimento
- Soma das penas
- Competência = soma superior a 2 anos – J. Comum
- Se houver conexão ou continência
- 60, parágrafo único
- Processo perante o juízo comum ou do júri
- Transação penal
- Conciliação
REGRAS ESPECIAIS
- Crimes do estatuto do idoso
- 94, Lei 10.741/2003
- Pena máxima – não superior a 4 anos
- Lei Maria da Penha (11.340/2006)
- 41: inaplicável a lei 9.099/95
- Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- Não ter sido o acusado citado pessoalmente
- Não admite a citação por edital
- 66, parágrafo único
- Complexidade ou circunstâncias do caso
- Impossibilitem o rito sumaríssimo
- 77, § 2º
PROCESSO PENAL CONSENSUAL
MEDIDAS DESPENALIZADORAS
Composição dos danos – art. 74
Renúncia – representação ou queixa
Transação penal – art. 76
Suspensão condicional do processo – art. 89
Representação – art. 88
Lesões corporais – leves ou culposas
COMPOSIÇÃO DOS DANOS (CONCILIAÇÃO)
- Introdução
- 98, I, CR
- competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo
- 72, 74 e 75
- Composição dos danos civis
- Objetivos – art. 62 – reparação dos danos
- Qualquer ação penal
- 72
- Juiz deve esclarecer o cabimento da conciliação
- “composição dos danos civis”
- Material e moral
- Título executivo judicial
- Pode ser conduzida por conciliador
- 73, caput
- Preferência entre bacharéis em direito
- Art 73, parágrafo único
- Homologação
- Sentença homologatória
- Não cabe recurso
- Embargos de declaração (Aury Lopes)
- Juiz togado
- Mesmo que tenha sido feita por conciliador
- Pública condicionada ou privada
- Conciliação
- Renúncia – Queixa ou representação
- 74, parágrafo único
- Extinção de punibilidade
- Conexão
- Parágrafo único, art. 60
- Processo – júri ou juízo comum
- Conciliação crime conexo
- Ameaça ou lesão corporal leve
- Coautores
- Conciliação com um coautor
- Ação penal privada
- Indivisibilidade da ação penal privada
- 48 e 49, CPP
- Estende aos demais coautores
- Mesmo ausentes
- Contra: Luiz Flávio Gomes
- Não se aplica à renúncia compositiva
- Ação penal pública condicionada
- Conciliação infrutífera
- (1) Representação
- MP – oferece a transação penal
- Controvérsia – momento
- 75 – dada a oportunidade para a representação verbal
- (2) Renunciar ao direito de representação
- Extinção da punibilidade (art. 107, V, CP)
- (3) Aguardar oferecer posteriormente
- Prazo decadencial
- Juiz encerra a audiência preliminar
- Ação penal privada
- Conciliação infrutífera
- Queixa oral
- Transação penal
- Segue o sumaríssimo
- Conciliação extrajudicial
- Possível
- Vítima pode renunciar expressamente
- Qualquer momento
Juiz declara a extinção da punibilidade
TRANSAÇÃO PENAL
- Proposta de aplicação imediata de pena
- Restritiva ou multa
- Nulla poena sine judicio
- Discricionariedade regrada
- Natureza jurídica
- Direito público subjetivo
- ou
- Ato consensual
- Recusa em formular
- Ausência dos requisitos
- 76, § 2º
- MP tem que motivar a recusa
- 129, VIII, CR/88
- 43, III, lei 8.625/1992 (LOMP)
- Rejeição da denúncia
- Falta de condição
- Prévia proposta de transação penal
- Caso o promotor se recuse a propor a transação penal, aplica-se a Súmula 696 – STF : “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”
- “Não sendo caso de arquivamento” (art. 76)
- Aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa
- Momento
- Audiência preliminar
- Audiência de instrução e julgamento
- Cabimento
- Pressuposto
- Infração penal de menor potencial ofensivo
- Três requisitos negativos
- Causas impeditivas
- 76, § 2º
- Requisitos negativos – art. 76, § 2º I
- Autor da infração não condenado
- Crime
- Pena privativa de liberdade
- Sentença definitiva – Trânsito em julgado – CR art. 5, 57
- Cabível
- Contravenção penal
- Pena: multa ou restritiva
- Prazo depuratório
- Requisitos negativos – art. 76, § 2º – II
- Não ter sido beneficiado – transação
- Prazo de cinco anos
- Suspensão condicional do processo – art. 89
- Não é óbice
- Requisitos negativos – art. 76, § 2º III
- Não ser suficiente a medida
- Antecedentes
- Conduta social
- Personalidade
- Motivos
- Circunstâncias
- Conteúdo
- Especificado
- Natureza da pena
- Multa ou restritiva
- Tempo de duração
- Forma de cumprimento
- Possível contraproposta
- Advogado e autor do fato
- Aceitação de ambos
- divergência
- Prevalecer a posição do autor do fato
- Não homologação
- Juiz se recusa a homologar
- MP
- Mandado de segurança
- Autor do fato
- Habeas corpus
- Ação penal privada
- Cabimento controverso
- Não
- Sem previsão legal
- Sim
- Vítima pode não oferecer queixa (oportunidade)
- Pode oferecer transação penal (discricionariedade
- Descumprimento da pena da transação – multa
- 51, CP
- Dívida de valor
- Inscrição na dívida ativa
- Executada
- Descumprimento da pena da transação – restritiva
- Não poderia converter em prisão
- Inaplicável o art. 44, §4º, CP
- Não houve processo – art. 5º, ¸LIV, CR
- Não há pena privativa substituída
- Tourinho
- MP – propor multa – caso de descumprimento
- Prevaleceu – nova denúncia
- Súmula vinculante 35: não faz coisa julgada material – continuidade da persecução penal
- Súmula vinculante nº 35/STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”
- Características da transação penal
- Bilateral
- Personalíssima
- Acusado presente
- Formal
- Juízo – não existe extrajudicial
- Voluntária
- Tecnicamente assistido
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
FASE PRELIMINAR
- Seção II do Capítulo III
- Fase policial
- Audiência preliminar
FASE POLICIAL
- Termo circunstanciado
- Qualificação e endereço das partes
- Circunstâncias do fato
- Versão dos envolvidos
- Rol de testetunhas, qualificação e endereço
- Exames periciais requisitados
- Assinatura das partes
- Encaminhamento ao Juizado
- Termo
- Autor do fato
- Vítima
- Providências – exame pericial
- Não há prisão em flagrante – nem fiança
- Autoridade policial
- PM?
- CPP
- 49 menções “autoridade policial”
- Maior parte da doutrina
- Possível PM
- Encaminhamento imediato
- 69, TC – “o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima”
- Raro
- Intimados – audiência preliminar
- Prisão em flagrante
- Não — prisão em flagrante – nem fiança
- Compromisso de comparecer em juízo
- Encaminhamento imediato
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
- Presentes
- MP
- Autor – advogado
- Vítima – advogado
- Juiz deve esclarecer – composição dos danos – 72
- Mesmo na ação penal pública incondicionada
- Homologação – título executivo – cível – 74, caput
- Transação penal – 76
- Condicionada – sem conciliação – representação
- Incondicionada – com ou sem conciliação
- Não sendo o caso de arquivamento
- 76, § 3º – defensor do réu
- Assistente de acusação
- Advogado da vítima
- Não é assistente
- 268
- Só depois do início da ação penal
- Denúncia ou queixa oral
- Sem transação
- Denúncia oralmente
- 89 – suspensão condicional do processo
- Apreciado pelo autor – na audiência
- Prática – escrito – posterior
- Complexidade da causa – diligências
- 77, § 2º – Juízo comum
- Queixa – oralmente – escrito – decadencial
- Citação
- Com a entrega da cópia da denúncia
- 78, caput
- Ausente – no cartório – se comparecer
- Mandado – art. 66, caput
- Subsidiariamente – arts. 352 – 357 , CPP
- Residir fora da comarca
- Não – precatória
- Solicitação – juiz comarca – meio hábil – art. 65, § 2º
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- Nova proposta de conciliação e transação
- 79 – “se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público”
- Interpretação mais ampla – segunda tentativa
- Conciliação – renúncia representação
- Defesa oral
- Matéria de interesse da defesa
- Rejeição – 395, CPP
- Exceções – arts. 95 ss CPP
- Diferente – do art. 396-A
- Testemunhas – estar presentes
- Requer a intimação – art. 78, § 1º – 5 dias de antecedência
- Leva – independentemente de intimação
- Controvérsia – obrigatória ou não
- Recebimento/rejeição da inicial
- Juízo de admissibilidade
- 395, CPP
- Apta
- Condições da ação
- Pressupostos processuais
- Justa causa
- Rejeição – sentença – apelação – art. 82
- Depoimento do ofendido
- Depoimento obrigatório
- 81, caput: “serão ouvidas a vítima e as testemunhas”
- Ausência – adiada a audiência
- Condução coercitiva – art. 80
- Ação privada – perempção – art. 60, III, CPP
- Extinção de punibilidade – art. 107, IV, CP
- Oitiva de testemunhas
- 5 testemunhas (analogia =art. 532, CPP – sumário)
- Fora da comarca
- Não há previsão de carta precatória
- Todas as provas serão produzidas em uma só audiência – 81, § 1º
- Nenhum ato será adiado – condução coercitiva – 80
- Testemunha não tem o dever – comarca
- Meio hábil de comunicação – art. 65, § 2º
- Interrogatório
- Regra geral do código
- 185, CPP
- Fala por último – inovação
- Ausência
- Não cabe condução coercitiva
- Ninguém é obrigado a produzir prova contra si
- Debates orais
- MP — defesa
- Sem previsão de tempo – 20 minutos + 10
- Subsidiária – sumário – art. 534
- Privada
- Querelante – MP – Defesa
- Registrado um breve resumo – art. 81, § 2º
- Sentença oral
- Oralmente – audiência – art. 81, caput
- Não pode encerrar e conclusão
- Dispensa relatório – art. 81, § 3º
- Fundamentação –
- “elementos de convicção” – art. 81
- 93, IX