O CPP admite a juntada de documentos a qualquer momento, no processo (art. 231).
Nucci sustenta que documento é toda base material que concentre um pensamento, uma idéia ou qualquer manifestação de vontade: escritos, fotos, pein drive, CDs, DVDs etc (Nucci, 2009, p. 123)
Ainda segundo o CPP, documentos são “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.” (art. 232)
Papéis são os documentos em sentido estrito, feito “sem o propósito de servir de prova”. Instrumento, por sua vez, “é o escrito preconstituído para a prova.” (Tourinho Filho, 2009, p. 343)
Podem ser públicos ou particulares, os papéis ou instrumentos.
Quanto às cartas particulares, se estas tiverem sido obtidas por meios ilícitos, não serão admitidas em juízo (art. 233). Porém ao destinatário, será lícito para a defesa de seu direito apresentá-la em juízo, mesmo sem autorização do signatário. (art. 233, parágrafo único).
Ao juiz é permitido determinar a juntada de documento, concernente a ponto relevante dos autos, mesmo sem requerimento das partes.
Se contestada a autenticidade de firma ou letra de documentos particulares, poderá ser determinado exame pericial (art. 235).
Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos por tradutor público, ou por outra pessoa idônea, nomeada pelo juiz.