Introdução

A suspensão condicional da pena, o sursis, é conhecido como um sistema belgo-francês, por ter sido idealizado na França, onde se propôs um projeto de lei, adotando-o, que demorou para ser julgado, e por ter sido adotado na Bélgica que aprovou projeto semelhante, antes que fosse aprovado o Francês.[1]

O sursis foi idealizado em razão da constatação de que a pena da prisão possui diversos efeitos deletérios. Assim, ante as hipóteses de condenação a pena baixa, não há necessidade de que o condenado seja preso, pois, se a pena é baixa, não representa perigo à sociedade. Daí um instituto em que a pena fica suspensa, impondo ao condenado um comportamento social adequado, para que não venha, com a revogação, a ter que cumprir a pena suspensa.  

Requisitos

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
  • 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

Para que seja feita a suspensão condicional da pena, é imprescindível a ocorrência de alguns requisitos. A lei impõe requisitos objetivos e subjetivos, que serão vistos a seguir.

Requisitos objetivos

a) natureza e quantidade da pena

O sursis só é cabível para a pena privativa de liberdade, não admitindo a lei, a suspensão de pena de multa ou restritiva de direitos. Quanto à quantidade da pena, só é cabível a suspensão se a pena a que foi condenado (pena concreta) não for superior a dois anos.

b) não cabimento de penas restritivas de direitos

O Código deixa claro sua preferência pelas penas restritivas de direitos, pois se for cabível a substituição, não se concede o sursis. A lei contempla o entendimento de a pena restritiva é menos severa que o sursis, razão pela qual impõe a substituição, em detrimento da suspensão da pena. Com a mudança da disposição da lei sobre as penas restritivas (art. 44, com a redação da Lei /98), com o aumento para 4 anos para a substituição, o sursis ficou evidentemente esvaziado.

Requisitos subjetivos

a) não-reincidência em crime doloso

O sursis não é admitido se o condenado for reincidente em crime doloso. Do mesmo modo, a lei admite a suspensão se a condenação anterior for a pena de multa (§ 1º).

b) prognose de que não voltará a delinqüir

No inciso II, a lei enumera as circunstâncias que devem ser levados em consideração para a concessão do sursis, que têm a função de se concluir sobre a probabilidade de que voltará a delinqüir.[2]

Período de prova

Espécies

Sursis simples, se a pena não é superior a 2 anos. Neste caso, o período de prova será de 2 a 4 anos

Sursis especial, hipótese em que é dispensado das penas restritivas de direitos.

Sursis etário, para a pessoa maior de 70 anos, no qual o requisito objetivo será de pena não superior a 4 anos, como período de prova de 4 a 6 anos

 Condições

Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

legais §§ 1º e 2º

judiciais – 79

    • 1º ano
    • Serviços à comunidade
    • submeter-se à limitação de fim de semana
    • Especial
    • Inteiramente favoráveis – 59:
      • Proibição – lugares
      • Proibição – ausência da comarca – comunicar
      • Comparecimento mensal a juízo

 

Revogação

Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Revogação facultativa

  • 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Revogação obrigatória

  • Condenação – irrecorrível – crime doloso
    • Cometido antes ou durante
    • Trânsito em julgado – prova
  • Frustração da reparação do dano
    • Solvente
  • Não repara o dano
    • Sem motivo justificado
  • Descumprimento de pena restritiva
  • Não comparecimento – audiência de advertência

Facultativa

  • Facultativa
    • Discricionariedade do juiz
    • Prorrogar – prova
  • Descumprimento outras condições
  • Condenação irrecorrível
    • Crime culposo
    • Contravenção penal
      • Privativa ou restritiva
    • Prática de nova infração penal

 Prorrogação

  • 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
  • 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

2º – Obrigatória

Processado

Até o julgamento definitivo

Sem condições

  • 3º – Facultativa

Não revogação – facultativa

Até o período máximo

Com condições

Extinção da pena

Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Link do Prezi

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[1] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. vol. 1. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 636.

[2] Bitencourt, Tratado, vol. 1, p. 646.