Introdução
A suspensão condicional da pena, o sursis, é conhecido como um sistema belgo-francês, por ter sido idealizado na França, onde se propôs um projeto de lei, adotando-o, que demorou para ser julgado, e por ter sido adotado na Bélgica que aprovou projeto semelhante, antes que fosse aprovado o Francês.[1]
O sursis foi idealizado em razão da constatação de que a pena da prisão possui diversos efeitos deletérios. Assim, ante as hipóteses de condenação a pena baixa, não há necessidade de que o condenado seja preso, pois, se a pena é baixa, não representa perigo à sociedade. Daí um instituto em que a pena fica suspensa, impondo ao condenado um comportamento social adequado, para que não venha, com a revogação, a ter que cumprir a pena suspensa.
Requisitos
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
- 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
- 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Para que seja feita a suspensão condicional da pena, é imprescindível a ocorrência de alguns requisitos. A lei impõe requisitos objetivos e subjetivos, que serão vistos a seguir.
Requisitos objetivos
a) natureza e quantidade da pena
O sursis só é cabível para a pena privativa de liberdade, não admitindo a lei, a suspensão de pena de multa ou restritiva de direitos. Quanto à quantidade da pena, só é cabível a suspensão se a pena a que foi condenado (pena concreta) não for superior a dois anos.
b) não cabimento de penas restritivas de direitos
O Código deixa claro sua preferência pelas penas restritivas de direitos, pois se for cabível a substituição, não se concede o sursis. A lei contempla o entendimento de a pena restritiva é menos severa que o sursis, razão pela qual impõe a substituição, em detrimento da suspensão da pena. Com a mudança da disposição da lei sobre as penas restritivas (art. 44, com a redação da Lei /98), com o aumento para 4 anos para a substituição, o sursis ficou evidentemente esvaziado.
Requisitos subjetivos
a) não-reincidência em crime doloso
O sursis não é admitido se o condenado for reincidente em crime doloso. Do mesmo modo, a lei admite a suspensão se a condenação anterior for a pena de multa (§ 1º).
b) prognose de que não voltará a delinqüir
No inciso II, a lei enumera as circunstâncias que devem ser levados em consideração para a concessão do sursis, que têm a função de se concluir sobre a probabilidade de que voltará a delinqüir.[2]
Período de prova
Espécies
Sursis simples, se a pena não é superior a 2 anos. Neste caso, o período de prova será de 2 a 4 anos
Sursis especial, hipótese em que é dispensado das penas restritivas de direitos.
Sursis etário, para a pessoa maior de 70 anos, no qual o requisito objetivo será de pena não superior a 4 anos, como período de prova de 4 a 6 anos
Condições
Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
legais §§ 1º e 2º
judiciais – 79
- 1º
- 1º ano
- Serviços à comunidade
- submeter-se à limitação de fim de semana
- 2º
- Especial
- Inteiramente favoráveis – 59:
- Proibição – lugares
- Proibição – ausência da comarca – comunicar
- Comparecimento mensal a juízo
Revogação
Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
- 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Revogação obrigatória
- Condenação – irrecorrível – crime doloso
- Cometido antes ou durante
- Trânsito em julgado – prova
- Frustração da reparação do dano
- Solvente
- Não repara o dano
- Sem motivo justificado
- Descumprimento de pena restritiva
- Não comparecimento – audiência de advertência
Facultativa
- Facultativa
- Discricionariedade do juiz
- Prorrogar – prova
- Descumprimento outras condições
- Condenação irrecorrível
- Crime culposo
- Contravenção penal
- Privativa ou restritiva
- Prática de nova infração penal
Prorrogação
- 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
- 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
2º – Obrigatória
Processado
Até o julgamento definitivo
Sem condições
- 3º – Facultativa
Não revogação – facultativa
Até o período máximo
Com condições
Extinção da pena
Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Link do Prezi
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[1] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. vol. 1. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 636.
[2] Bitencourt, Tratado, vol. 1, p. 646.